TJDFT - 0014354-07.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HELDER CUNHA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCO MARCHETTI S A HOTEIS em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014354-07.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO MARCHETTI S A HOTEIS EXECUTADO: HELDER CUNHA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas (id. 30288990).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 20/12/2018 (id. 30289135).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 238060464).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato particular assinado por duas testemunhas.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 5º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 20/12/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, eis a seguinte ementa que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 150 DO STF.
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de contrato particular assinado por duas testemunhas, prescreve em cinco anos a pretensão executória, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil. 2.
A prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo prescricional da ação correspondente (súmula 150 do STF), iniciando-se com a intimação da primeira diligência infrutífera e se suspende pelo prazo máximo de um ano (art. 921, do CPC). 3.
A simples formulação de requerimentos para novas diligências ou a reiteração daquelas já realizadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2016942, 0046499-19.2013.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025.) Já quanto à alegação de necessidade de prévia intimação para que o exequente dê andamento ao feito, despicienda se mostra, pelos fundamentos abaixo: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE 5 ANOS.
INÍCIO AUTOMÁTICO.
ART. 921 DO CPC.
AUSENTE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR APÓS DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC. 1.1.
Neste apelo, a parte autora pede a cassação da sentença, afastando-se a prescrição, com o consequente andamento da execução de título extrajudicial.
Afirma que, no caso concreto, não houve a devida intimação da credora de forma pessoal para suprir qualquer inércia, conforme o disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, após o decurso do prazo de suspensão, as partes não foram intimadas para prosseguimento da execução, resultando na remessa do processo ao arquivo sem que a exequente pudesse exercer seu direito de perseguir o crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta consiste em aferir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na hipótese, considerando a ausência de intimação pessoal da exequente para dar seguimento à execução após decurso do prazo de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao contrário do que defende a apelante, pela regra vigente à época dos fatos (art. 921, §4º, do CPC - o qual somente foi alterado em 2021), com o decurso do prazo de suspensão, iniciou-se a fluência da prescrição intercorrente, dispensando-se para tanto a prévia intimação do exequente para ciência do referido termo inicial, tendo em vista o efeito automático que a regra processual opera. 3.1.
A esse respeito, o Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) preceitua: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. 3.2.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu, dentre outras teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência (IAC), que o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo da suspensão, dispensando intimação prévia do credor. É exatamente o caso dos autos. 3.3.
Precedente da Casa: “[...] 3.
A jurisprudência possui entendimento de que após o transcurso do prazo de um ano da suspensão da execução pela ausência de localização de bens do executado, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de prévia intimação do credor. [...]” (Acórdão 1704319, 00481508620138070001, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 30/05/2023). 4.
No caso concreto, a suspensão teve início em 06/02/2018, findando em 06/02/2019.
O prazo de prescrição aplicável à hipótese (5 anos) decorreu em 06/02/2024. 4.1.
Outrossim, conforme pontuou a sentença, ainda que seja acrescido o prazo de suspensão previsto na Lei n. 14.010/20 (Covid-19), a prescrição intercorrente, indubitavelmente, já se efetivou, não merecendo guarida o apelo da recorrente. 4.2.
Importa ressaltar, ainda, que a fundamentação tecida acerca da ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do executado e prejuízo à entidade credora em nada importa ao presente pronunciamento, haja vista que a prescrição é matéria de ordem pública, além de ser objetiva, não podendo ser relevada. 4.3.
Por fim, insta salientar que o princípio do contraditório foi devidamente observado, pois a parte foi intimada pessoalmente (instituição cadastrada como parceira no sistema PJe) para se manifestar acerca de possível prescrição da pretensão executória antes da prolação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso improvido.
Teses de julgamento: “1.
A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo de suspensão de um ano, dispensando a intimação prévia do credor antes da remessa do feito ao arquivo provisório. 2.
A prescrição é matéria de ordem pública e objetiva, não podendo ser relevada, independente das razões invocadas pela parte a quem prejudica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §1º; 921, §§1º, 2º, 4º, 5º; e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC; TJDFT, Acórdão 1968805, 0023934-86.1998.8.07.0001, Relator(a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJe: 10/03/2025; TJDFT, Acórdão 1704319, 00481508620138070001, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 30/05/2023. (Acórdão 2015392, 0022690-50.2011.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:19
Declarada decadência ou prescrição
-
04/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCO MARCHETTI S A HOTEIS em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCO MARCHETTI S A HOTEIS em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HELDER CUNHA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:42
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
27/04/2020 22:27
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2020 22:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:56
Decorrido prazo de MARCO MARCHETTI S A HOTEIS em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:56
Decorrido prazo de HELDER CUNHA SILVA em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:13
Publicado Certidão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 05:45
Decorrido prazo de MARCO MARCHETTI S A HOTEIS em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:45
Decorrido prazo de HELDER CUNHA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:26
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719911-14.2025.8.07.0000
Banco Daycoval S/A
Juiz de Direito do Centro Judiciario de ...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 16:10
Processo nº 0703351-61.2020.8.07.0003
Enzo Viana Dias
Hospital Maria Auxiliadora S/A
Advogado: Odalves Ferreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 16:24
Processo nº 0745848-75.2025.8.07.0016
Cleide de Souza Ribeiro Martins de Casti...
Oyami de Azevedo Storey
Advogado: Tulio Cesar Oliveira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 17:37
Processo nº 0751759-68.2025.8.07.0016
Silo de Paula Correa Neto
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Renan Marcio Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 16:16
Processo nº 0717193-81.2025.8.07.0020
Convencao do Condominio Cooperbrapa I
Rafhael da Silva Carneiro
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 16:00