TJDFT - 0718394-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718394-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELY REJANE SOUZA DOS ANJOS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por KELY REJANE SOUZA DOS ANJOS DE CARVALHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
A autora relata que foi vítima de fraude, a qual culminou na contratação de empréstimos em seu nome, perante o réu.
Aduz que o fraudador alterou sua biometria de acesso perante agência do réu localizada em Brasília, ensejando o bloqueio de sua conta corrente.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, o desbloqueio de sua conta bancária.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de inexistência do débito, pela restituição, em dobro, dos valores descontados de seu contracheque e pela compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 232232052 a 232232077.
Emendas à petição inicial nos IDs 232485699 e 232595581, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID 232586407).
A decisão de ID 232619379 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 236292708 e documentos nos IDs 236292712 a 236292719.
Defende o réu que: a) houve a perda do objeto da lide; b) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; c) resolveu administrativamente a questão, a afastar o pleito reparatório posto; d) a fraude se originou em culpa exclusiva de terceiro.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 239077809.
A decisão de ID 239698206 inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimentos nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é vítima de fraude praticada no âmbito dos serviços bancários prestados pelo réu. É de rigor, portanto, reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica em questão, sendo a aludida inexistência de contratação suficiente para atrair a condição de vítima da parte autora (artigo 17 do CDC), derivada da fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo réu.
Consignadas essas premissas, cinge-se a controvérsia em dirimir a (ir)regularidade dos empréstimos firmados perante o réu, bem como se destes resultam os danos narrados à inicial.
O réu, nessa esteira, reconheceu a fraude em questão, tendo se limitado a defender a resolução administrativa da contenda e a ausência de danos a serem reparados.
A ocorrência de fraudes permeia amiúde o mercado consumidor, sobretudo hodiernamente, em que os métodos criminosos têm se aperfeiçoado constantemente.
Impõe-se ao réu, portanto, o dever de adotar medidas hábeis a evitar a ocorrência de tais práticas.
Na espécie, deveria o réu tê-la evitado, por intermédio de um sistema mais seguro de verificação de suas contratações.
A ocorrência de fraude caracteriza, assim, caso fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade exercida pelo réu.
Vale dizer, firmou-se operação financeira sem lastro contratual, o que se traduz em falha na prestação dos serviços do réu, porquanto plenamente exigível a prévia verificação da higidez dos negócios jurídicos que lhe são apresentados, no que diz respeito à sua existência e validade, à luz do entendimento firmado no Enunciado 479 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, embora reconheça a fraude suscitada, o réu promoveu o indevido bloqueio da conta corrente de titularidade da parte autora, sem restabelecer-lhe o devido acesso, a tempo e modo.
Como consequência disso, seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da impossibilidade de manuseio da conta. É de rigor, pois, a responsabilização do réu pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Uma vez reconhecida a responsabilidade do réu, passo a apreciar o pleito reparatório posto.
De início, relembro que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
Nessa toada, cabível restituir à parte autora os valores por esta efetivamente despendidos em razão da fraude à qual o réu concorreu.
Quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do col.
Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Na espécie, embora comunicado acerca da fraude em apreço, o réu insistiu em suas cobranças.
Tal proceder atenta contra a boa-fé objetiva, porque frustra legítima expectativa erigida no consumidor quanto à solução da fraude de responsabilidade da instituição financeira, a justificar a dobra dos valores postulados. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral dispensando a comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral in re ipsa.
Com efeito, a cobrança de dívida sabidamente inexistente pelo réu desborda o mero dissabor, pois, além de impingir sentimento de angústia quanto à resolução da contenda, obsta a regular administração das finanças autorais.
Em adição, foi demonstrada a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, como consequência direta e imediata do bloqueio de sua conta corrente (ID 239077812).
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência, configura dano moral in re ipsa, independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
Se a parte autora logrou apresentar indícios de que os contratos firmados com a empresa apelante foram celebrados mediante fraude de terceiro, compete à empresa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Reconhecida a falha na prestação do serviço pela empresa apelante, esta deve responder pelos danos morais causados ao consumidor, pela indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e protesto de títulos.
Hipótese que configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar proporcional ao dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, guardadas as peculiaridades do caso concreto. (Acórdão 1637940, 07174368720228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta do réu vulnerou direito da personalidade da parte autora, pois, além do desrespeito ao seu nome, restringiu ilicitamente o seu crédito, atingindo sua dignidade, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade do réu, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e da capacidade econômica daquele, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, pois indevidamente restringido seu nome nos cadastros de inadimplentes, além de obstado o acesso à sua conta bancária.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
Valoro, ainda, a especial condição de vulnerabilidade da parte autora, gestante, a exigir maior reprimenda ao ilícito praticado.
De outro lado, verifico que o réu deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente quanto à verificação da higidez de suas contratações.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e suficiente a compensar a parte autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelo réu.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência dos empréstimos objeto da lide; b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de cobrar a dívida em apreço, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor cobrado indevidamente, a contar da intimação deste provimento (artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/2006); c) DETERMINAR ao réu o desbloqueio da conta de titularidade da parte autora (Agência 1867-8; Conta Corrente 210.701-5), mediante restabelecimento do seu regular acesso, a contar da intimação deste provimento (artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/2006), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) DETERMINAR ao SERASA a exclusão da inscrição do nome da autora (KELY REJANE SOUZA DOS ANJOS DE CARVALHO, CPF *14.***.*16-10), quanto à dívida no valor de R$ 1.667,53 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), anotada a requerimento do réu; e) CONDENAR o réu à restituição da quantia de R$ 3.002,68 (três mil, dois reais e sessenta e oito centavos), em dobro, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; f) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Confiro à presente sentença força de ofício/mandado/carta precatória, para fins de envio ao SERASA.
Promova-se o descadastramento do Ministério Público dos autos.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado 326 da súmula do col.
STJ, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexistente e dos danos morais arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/09/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/09/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:07
Outras decisões
-
25/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
25/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de KELY REJANE SOUZA DOS ANJOS DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
11/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718394-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELY REJANE SOUZA DOS ANJOS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte ré sobre a prova documental complementar requerida pela parte autora em petição de ID 240139824. 1.1.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
01/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/06/2025 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/04/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/04/2025 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/04/2025 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:10
Declarada incompetência
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09/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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