TJDFT - 0732772-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de R A DE OLIVEIRA FESTAS E EVENTOS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732772-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R A DE OLIVEIRA FESTAS E EVENTOS REU: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por R A DE OLIVEIRA FESTAS E EVENTOS, distribuída a este juízo em 24/06/2025 às 14h22.
Consta dos autos que o mesmo autor já havia ajuizado ação de conteúdo idêntico, tombada sob o nº 0732705-64.2025.8.07.0001, distribuída anteriormente, em 24/06/2025 às 9h59, perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, a qual declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos à 8ª Vara Cível de Família.
Ainda que a parte autora tenha informado a desistência da ação anterior, não há nos autos comprovação de homologação judicial da referida desistência, o que mantém a existência formal da demanda anterior.
Assim, está configurada a litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe.
Além disso, o art. 59 do CPC estabelece que: “A distribuição da petição inicial, mesmo a juízo incompetente, torna prevento o juízo.” Dessa forma, a prevenção se estabelece com a primeira distribuição válida, ainda que perante Juízo absolutamente incompetente.
A tentativa de redirecionar a tramitação da causa para outro Juízo, por meio do ajuizamento de nova ação idêntica, configura violação ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal.
Importante destacar que não cabe à parte autora escolher o Juízo no qual pretende que a ação tramite, devendo prevalecer a competência do Juízo prevento, que é aquele onde a ação foi inicialmente distribuída.
A escolha do foro não é faculdade da parte quando já existe demanda idêntica em curso, sendo vedado o chamado “juízo de conveniência”.
Portanto, diante da litispendência e da prevenção do Juízo da 8ª Vara Cível de Família, impõe-se a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Publique-se.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
04/07/2025 13:17
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/07/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:50
Outras decisões
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24/06/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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