TJDFT - 0704961-76.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704961-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILAME BARBOSA SIMPLICIO REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por WILAME BARBOSA SIMPLICIO em face de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA.
O autor narra, em síntese, ter firmado com o réu contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, obrigando-se a pagar ao requerido os valores relativos aos custos pelos procedimentos realizados, após repasse do reembolso pelo plano de saúde.
Todavia, o convênio médico negou-lhe o reembolso, em razão do réu não estar devidamente cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), fato que impediria o pretendido reembolso.
Defende que vem sendo cobrado pelo valor de R$ 5.192,85, inclusive sofrendo inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a concessão de tutela de urgência para suspender o registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Em sede de tutela definitiva, requer que o réu seja condenado ao ressarcimento do valor de R$ 5.192,85 e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 231104662.
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou resposta, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral no ID n. 242465303.
A seguir vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Apesar da contestação da Curadoria Especial, a prova documental juntada ao processo comprova em parte o direito do autor.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que a parte requerida, ao propor ao autor que solicitasse o reembolso pela prestação do serviço sem receber o valor do serviço prestado, emitindo nota fiscal, que comprova o pagamento dos valores pelo autor, assumiu o risco de, eventualmente, não receber o valor do reembolso do plano de saúde, de forma que não pode realizar cobranças e tampouco inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão deste débito.
Deve-se considerar que o reembolso é pago ao beneficiário do plano de saúde e não ao prestador de serviços, e que o acordo das partes previa o pagamento do valor recebido a título de reembolso, de forma que se o autor não recebeu o valor do reembolso por culpa da parte ré, que não estava devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), não pode ser compelido a arcar com o valor do procedimento, haja vista que contrato assinado pelas partes, ID 227439065, cláusula 3.6, prevê que o autor estaria desobrigado de quitar o valor dos serviços prestados no caso do reembolso não ter sido realizado pelo plano de assistência médica por responsabilidade única e exclusiva do contratado.
Ademais, em se tratando de declaração de inexistência de débito, competia à parte ré comprovar a existência do débito, sob pena de se impor à parte autora a prova de fato negativo.
Assim, tendo em vista que a parte ré não se manifestou e não demonstrou a existência do débito, deve ser reconhecida a inexistência do débito com a confirmação do pedido de tutela de urgência, para a exclusão da inscrição do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes.
Por outro lado, não há que se falar em ressarcimento de valores, haja vista que o próprio autor confirma que não efetuou pagamento à parte ré, de forma que inexistem valores a serem restituídos.
Já o pedido de indenização pelo suposto dano moral causado, entende-se descabido, porque os supostos aborrecimentos decorreram também da atuação do autor, que aceitou participar de prática indevida, uma vez que o autor tem ciência de como funciona o reembolso praticado pelo plano de saúde, e mesmo assim firmou contrato para pagamento posterior em favor da ré, de forma que não há que se falar em violação aos seus direitos da personalidade, mas simples aborrecimentos toleráveis ao homem médio e que poderiam ter sido evitados pelo próprio autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para reconhecer a inexistência do débito no importe de R$ 5.192,85 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), cobrado pela parte requerida, bem como para CONFIRMAR a tutela antecipada e determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/SCPC) via SERASAJUD, bem como determinar que o réu se abstenha, outrossim, de negativar o nome do autor por dívidas oriundas do contrato de ID n. 227439065.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca, CONDENO as partes ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte.
Transitada em julgado, expedidas as determinações, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/08/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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16/05/2025 03:00
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/04/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:39
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 20:39
Deferido o pedido de WILAME BARBOSA SIMPLICIO - CPF: *33.***.*86-18 (AUTOR).
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31/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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