TJDFT - 0731651-23.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731651-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão precedente (ID 220579606) determinou a emenda à inicial, porém a parte embargante não a cumpriu até o presente momento. É o breve relatório.
DECIDO.
O Juízo determinou emenda à inicial para que o embargante complementasse o depósito nos autos da execução fiscal ou, subsidiariamente demonstrasse sua hipossuficiência patrimonial, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, o embargante permaneceu inerte e não deu não cumprimento à determinação estipulada.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora, portanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 07:26
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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29/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 17:43
Desentranhado o documento
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01/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2023 14:21
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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28/06/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 10:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2022 17:42
Recebidos os autos
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27/06/2022 17:42
Declarada incompetência
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27/06/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2022 15:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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08/06/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/06/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/06/2022 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:09
Recebidos os autos
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08/06/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/06/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2022 22:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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