TJDFT - 0702968-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/09/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 09:28
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702968-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: NATALIA CARDOSO RODRIGUES SENTENÇA O Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Natalia Cardoso Rodrigues.
Afirma que a ré aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pela instituição, recebendo o cartão de número final 3656-2206, da bandeira Visa Signature.
A ré utilizou o cartão para diversas compras, mas deixou de pagar as faturas mensais, especialmente a última, datada de 05/05/2024, no valor de R$ 41.990,15, atualizado para R$ 46.601,43 com juros e correção monetária, o qual requer o pagamento.
A parte ré foi citada por edital e apresentou contestação por meio de curadoria especial, alegando: a) ausência de contrato assinado; b) documentos unilaterais apresentados pelo autor; e c) necessidade de comprovação da contratação e da dívida.
Réplica de ID. 243606748. É o relatório.
Decido.
O feito está suficientemente instruído para o exame do mérito em questão.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora a cobrança do valor de R$ 41.990,15, referente ao inadimplemento do Contrato de Cartão de Crédito da bandeira Visa Signature.
O caso é de procedência dos pedidos.
A pretensão é fundada em relação contratual de cartão de crédito, cuja existência e inadimplemento foram comprovados por meio de: faturas mensais detalhadas; planilha de evolução do débito; regulamento do cartão; comprovante de envio e uso do cartão.
Quanto à tese defensiva de ausência de assinatura no contrato ou unilateralidade nos documentos, não merece prosperar.
Isso porque, a jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que, em se tratando de contratação eletrônica e uso efetivo do cartão, é prescindível a apresentação de contrato físico assinado, bastando a comprovação da utilização do serviço e da inadimplência: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FATURAS IDENTIFICADAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PROVADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial torna controvertidos os fatos alegados na petição inicial.
Todavia, persiste o ônus ao réu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 2. É desnecessária a assinatura física do consumidor em contrato de adesão digital.
Recebido o cartão de crédito, desbloqueado e utilizado, o contrato presume-se aceito, de modo que o devedor deve adimplir os gastos respectivos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a instituição financeira apresentou ficha cadastral preenchida e assinada pelo consumidor, além das faturas detalhadas e identificadas, o que é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e o débito. 4.
Assim, restou suficientemente provado o fato constitutivo do direito da credora.
Como o réu não se desincumbiu do seu respectivo ônus probatório, o pedido deve ser julgado procedente 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1795269, 0711503-18.2022.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 12/01/2024.) Destarte, a parte autora logrou comprovar a existência e o valor da dívida, razão pela qual o julgamento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 46.601,43, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da última atualização, bem como demais encargos contratualmente pre
vistos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/08/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de impugnação
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07/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:02
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO RODRIGUES - CPF: *56.***.*56-94 (REQUERIDO) em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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08/05/2025 02:51
Publicado Edital em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:10
Expedição de Edital.
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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10/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:29
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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18/02/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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