TJDFT - 0702968-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 20:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 20:31 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 10:25 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 10:25 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga. 
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                                            02/09/2025 09:28 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            02/09/2025 09:28 Transitado em Julgado em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 03:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 02:55 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702968-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REQUERIDO: NATALIA CARDOSO RODRIGUES SENTENÇA O Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Natalia Cardoso Rodrigues.
 
 Afirma que a ré aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pela instituição, recebendo o cartão de número final 3656-2206, da bandeira Visa Signature.
 
 A ré utilizou o cartão para diversas compras, mas deixou de pagar as faturas mensais, especialmente a última, datada de 05/05/2024, no valor de R$ 41.990,15, atualizado para R$ 46.601,43 com juros e correção monetária, o qual requer o pagamento.
 
 A parte ré foi citada por edital e apresentou contestação por meio de curadoria especial, alegando: a) ausência de contrato assinado; b) documentos unilaterais apresentados pelo autor; e c) necessidade de comprovação da contratação e da dívida.
 
 Réplica de ID. 243606748. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito está suficientemente instruído para o exame do mérito em questão.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Pretende a parte autora a cobrança do valor de R$ 41.990,15, referente ao inadimplemento do Contrato de Cartão de Crédito da bandeira Visa Signature.
 
 O caso é de procedência dos pedidos.
 
 A pretensão é fundada em relação contratual de cartão de crédito, cuja existência e inadimplemento foram comprovados por meio de: faturas mensais detalhadas; planilha de evolução do débito; regulamento do cartão; comprovante de envio e uso do cartão.
 
 Quanto à tese defensiva de ausência de assinatura no contrato ou unilateralidade nos documentos, não merece prosperar.
 
 Isso porque, a jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que, em se tratando de contratação eletrônica e uso efetivo do cartão, é prescindível a apresentação de contrato físico assinado, bastando a comprovação da utilização do serviço e da inadimplência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 COBRANÇA.
 
 DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 CONTRATAÇÃO DIGITAL.
 
 ASSINATURA FÍSICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
 
 FATURAS IDENTIFICADAS.
 
 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PROVADO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 PEDIDO PROCEDENTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial torna controvertidos os fatos alegados na petição inicial.
 
 Todavia, persiste o ônus ao réu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 2. É desnecessária a assinatura física do consumidor em contrato de adesão digital.
 
 Recebido o cartão de crédito, desbloqueado e utilizado, o contrato presume-se aceito, de modo que o devedor deve adimplir os gastos respectivos.
 
 Precedentes. 3.
 
 Na hipótese, a instituição financeira apresentou ficha cadastral preenchida e assinada pelo consumidor, além das faturas detalhadas e identificadas, o que é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e o débito. 4.
 
 Assim, restou suficientemente provado o fato constitutivo do direito da credora.
 
 Como o réu não se desincumbiu do seu respectivo ônus probatório, o pedido deve ser julgado procedente 5.
 
 Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1795269, 0711503-18.2022.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 12/01/2024.) Destarte, a parte autora logrou comprovar a existência e o valor da dívida, razão pela qual o julgamento do pedido é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 46.601,43, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da última atualização, bem como demais encargos contratualmente pre
 
 vistos.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
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                                            08/08/2025 07:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 16:57 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 16:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/07/2025 15:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            22/07/2025 15:05 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            07/07/2025 02:57 Publicado Certidão em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            02/07/2025 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 09:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 08:02 Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO RODRIGUES - CPF: *56.***.*56-94 (REQUERIDO) em 30/06/2025. 
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                                            01/07/2025 03:45 Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO RODRIGUES em 30/06/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 02:51 Publicado Edital em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            05/05/2025 16:10 Expedição de Edital. 
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                                            30/04/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 02:47 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            22/04/2025 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 12:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/04/2025 16:35 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 16:35 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE). 
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                                            10/04/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 10:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            07/04/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 03:03 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            28/03/2025 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2025 23:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2025 04:50 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            24/02/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 02:55 Publicado Decisão em 21/02/2025. 
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                                            20/02/2025 10:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 13:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/02/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 17:29 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE). 
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                                            18/02/2025 05:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            18/02/2025 05:53 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 02:40 Publicado Decisão em 14/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            11/02/2025 19:10 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 19:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/02/2025 12:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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