TJDFT - 0756198-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0756198-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO RAFAEL PEREIRA DA LUZ MENDES EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Decisão Consoante se abstrai do processo de execução, o advogado da parte exequente/embargada renunciou o mandato e informou não ser possível a comunicação deste fato ao seu constituinte.
Por esta razão, lá foi determinada a intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação processual, com fundamento no art. 76 do CPC.
Todavia, a carta de intimação foi devolvida com a informação de que ela mudou-se do local.
Como cediço, a representação processual da parte por advogado (na hipótese, exequente/embargada) é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que tal vício, por insanável, enseja a extinção da ação.
Assim, por ora, aguarde-se a decisão do juízo no processo de execução a respeito da aparente impossibilidade de regularização da representação processual da parte autora, vício que, sanado ou não, repercutirá neste feito.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução.
Depois, estes embargos ficarão suspensos, em pasta própria na Secretaria, até ulteriror decisão judicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL PEREIRA DA LUZ MENDES em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 22:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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