TJDFT - 0701565-88.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JORGE SOARES DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/07/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701565-88.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE SOARES DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA JORGE SOARES DE SOUZA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS (AMBEC), por meio da qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida ao pagamento da quantia de R$ 270,00 à guisa de repetição por indébito e (ii) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, declarou o autor que é aposentado e que recebe seu benefício previdenciário pelo INSS.
Disse que sofreu, por três meses consecutivos, descontos indevidos em seu benefício por iniciativa da parte ré, o que totalizou o montante de R$ 135,00, já cada desconto foi no valor de R$ 45,00.
Esclareceu que jamais teria autorizado os aludidos débitos.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 05/05/2025, compareceu somente o autor.
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 235227438.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou o autor o histórico de créditos a revelar os descontos que foram lançados em seu benefício previdenciário (meses de novembro/2023 a janeiro/2024 – ID 228883130).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece o direito à repetição em dobro do valor pago indevidamente, salvo em caso de engano justificável.
No caso vertente, restou comprovado que o autor sofreu descontos de valores em seu benefício previdenciário sem a sua autorização.
E a entidade demandada sequer veio à audiência conciliatória para comprovar a regularidade dos aludidos débitos.
Assim sendo, faz jus o autor à restituição em dobro dos valores que foram indevidamente lançados em seu benefício previdenciário, o que alcança o montante de R$ 270,00 (art. 42, parágrafo único do CDC).
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, forçoso admitir que os descontos indevidos levados a efeito pela entidade ré comprometeram parte do orçamento do autor que eram direcionados à sua subsistência, bem como a de seus familiares.
E tal circunstância suplantou os meros aborrecimentos e atingiram a órbita extrapatrimonial do requerente, o que é passível de reparação.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo de fator de desestímulo ao ofensor, sem incidir em enriquecimento sem causa.
Nestes termos, tenho que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora e sem acarreta enriquecimento ilícito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos.
Condeno a entidade requerida a pagar ao autor, à guisa de repetição por indébito, a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), acrescida de acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir da citação com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Condeno ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS (AMBEC) a pagar a JORGE SOARES DE SOUZA , à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir da citação com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Resolvo o mérito, com alicerce no art. 487, I, do CPP.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por E-CARTA, ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte autora. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
24/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JORGE SOARES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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05/05/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/03/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2025 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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