TJDFT - 0711618-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:38
Juntada de Petição de acordo
-
21/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711618-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB KIDS LTDA EXECUTADO: GIOVANNA DA SILVA TRISTAO DECISÃO O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Assim, aplicável à espécie o recente julgado do e.
TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Na petição de id. 241422756, a parte autora requereu que a parte requerida seja citada por intermédio de aplicativo de mensagem.
INDEFIRO referido pedido, pelos motivos acima expostos.
Faculto ao autor informar o endereço do requerido, para verificação da competência territorial deste Juízo. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:19
Indeferido o pedido de COLEGIO CENEB KIDS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
30/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730198-33.2025.8.07.0001
Cts Transportes e Servicos Eireli
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Weslley Vaz dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 07:50
Processo nº 0751714-46.2024.8.07.0001
Ciplan Cimento Planalto SA
Joao Batista Filho
Advogado: Fernanda Rocha Otoni Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 20:35
Processo nº 0708827-16.2025.8.07.0000
Edilene Vieira dos Santos
Credsef Cooperativa de Economia e Credit...
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 16:02
Processo nº 0728355-33.2025.8.07.0001
Sequoia Logistica e Transportes S.A
Mz Log 3 Empreendimento Imobiliario LTDA...
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 18:26
Processo nº 0709574-36.2025.8.07.0009
Camila Alves de Brito
Elaine Queiroz Bento de Lima
Advogado: Lucas Barros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 09:16