TJDFT - 0708827-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE E CONTRACHEQUE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO A 30%.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por superendividada, nos autos da Ação de Revisão e Repactuação de Dívidas, ajuizada em face do Banco de Brasília e outros.
O juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão ou limitação de descontos incidentes sobre conta corrente e contracheque da autora ao patamar de 30% dos rendimentos brutos, descontados os valores compulsórios.
A agravante buscava a concessão de tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos, sob alegação de comprometimento do seu mínimo existencial.
A empresa Ativos S/A, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido à luz da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender ou de limitar os descontos bancários mensais incidentes sobre a remuneração da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dialeticidade recursal se caracteriza pela impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
No caso, não houve violação, pois a agravante enfrentou adequadamente os argumentos do juízo de origem, possibilitando o contraditório e a devolução da matéria à instância superior.
A preliminar suscitada por Ativos S/A, fundada na repetição das razões recursais, deve ser rejeitada. 4.
A análise da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, os contracheques da agravante demonstram que a sua renda líquida mensal, mesmo após os descontos facultativos, permanece superior ao mínimo existencial fixado nacionalmente (R$ 600,00), o que afasta o perigo da demora. 5.
A limitação de descontos bancários a 30% da remuneração bruta não se aplica automaticamente aos empréstimos pactuados com desconto em conta corrente.
Segundo a tese firmada no Tema 1.085 do STJ, são válidos os descontos autorizados em conta corrente, inclusive quando esta é utilizada para recebimento de salários. 6.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui rito próprio, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, o qual prevê audiência de conciliação como etapa inicial obrigatória.
A antecipação de tutela para suspender ou limitar descontos não encontra respaldo legal antes da tentativa de conciliação. 7.
Eventuais condutas abusivas dos bancos, bem como alegações de fraude ou superendividamento, exigem dilação probatória e não podem ser apreciadas em sede de cognição sumária. 8.
A jurisprudência dominante do TJDFT reconhece a impossibilidade de deferimento liminar da limitação de descontos quando ausentes os requisitos legais, em especial nos casos de livre pactuação contratual e ausência de demonstração de lesão iminente ao mínimo existencial subjetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso interposto cumpre o requisito da dialeticidade quando combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A antecipação dos efeitos da tutela na ação de superendividamento exige demonstração de comprometimento do mínimo existencial e observância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 3.
Condutas abusivas e hipóteses de fraude contratual desafiam instrução probatória e não são apreciáveis em sede de cognição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto n. 11.567/2023; CPC, art. 77, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085 – REsp 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; TJDFT, Acórdão 1871136, AI 0709795-80.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, TJDFT, Acórdão 1947873, AI 0738078-16.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, TJDFT, Acórdão 1776871, Ap.
Cív. 0736372-57.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Acórdão 1967755, 0745367-97.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL -
30/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de EDILENE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*89-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição inicial
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 13:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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