TJDFT - 0730198-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730198-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, GLAUCIENE CUSTODIO DA COSTA E SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença Partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se que não remanesce interesse dos embargantes no manejo dos presentes embargos, haja vista que renegociaram o débito que deu ensejo à execução em apenso.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que “Diante da composição da lide promovida entre as partes no processo executivo, a que se vinculam os presentes embargos, é imperioso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.” (Acórdão 1009362, 20140110591429APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 18/4/2017.
Pág.: 357/420).
Por essa razão, extingo o presente processo de embargos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse.
Sem honorários e sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/09/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/09/2025 17:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GLAUCIENE CUSTODIO DA COSTA E SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730198-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, GLAUCIENE CUSTODIO DA COSTA E SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Certidão Nos termos da decisão de ID 243375845, manifeste-se a embargante em réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, às partes para indiquem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento do pedido e preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730198-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, GLAUCIENE CUSTODIO DA COSTA E SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado. 3.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante perdeu o objeto ante a comprovação do pagamentos das custas judiciais. 4.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Além disso, por ora, ao caso não se aplica o art. 921 do CPC, visto que no processo de execução nem sequer foram empreendidas diligências para a localização de bens da embargante, de modo que, nesse estágio, não há comprovação de que não tenha bens para adimplir o débito. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0711512-85.2024.8.07.0014). 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 7.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 7.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 7.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 7.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 8.
Neste ponto, se não pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
-
20/07/2025 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2025 07:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711613-33.2025.8.07.0000
Juizo do Primeiro Juizado Especial Civel...
Juizo do Quinto Juizado Especial Civel D...
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 15:47
Processo nº 0708050-22.2025.8.07.0003
Jose Joao do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 19:45
Processo nº 0755452-60.2025.8.07.0016
Rosangela Batista de Paula
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Raoni Morais Lopes Astolfi dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 12:19
Processo nº 0701487-97.2025.8.07.0007
Cis Industria e Comercio de Reciclaveis,...
Jt Representacao Comercial e Comercio De...
Advogado: Ruarc Douglas Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 19:31
Processo nº 0705920-68.2025.8.07.0000
Gleide de Farias de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Juliana de Oliveira Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 22:02