TJDFT - 0705935-16.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705935-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPGEB INSTITUTO DE POS GRADUACAO EM ENFERMAGEM DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: ISABELLA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por IPGEB INSTITUTO DE POS GRADUACAO EM ENFERMAGEM DE BRASILIA LTDA em desfavor de ISABELLA DA SILVA OLIVEIRA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 240518687, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Nos termos da cláusula terceira do acordo, promova-se o imediato desbloqueio dos valores bloqueados das contas bancárias da executada, bem como de eventuais quantias que sejam bloqueadas posteriormente.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
01/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de acordo
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05/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 23:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 23:28
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2025 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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