TJDFT - 0725899-23.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2025 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:25
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/08/2025 12:25
Outras decisões
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03/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725899-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT EXECUTADO: JOAQUIM CRISPIM BATISTA Decisão O exequente requereu a penhora de eventuais créditos que tocarem ao executado, derivados de processo judicial no qual figura como parte.
A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito.
Foi deferida a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado JOAQUIM CRISPIM BATISTA, CPF n.º 113.978881-72, até o limite do débito em execução (R$ 12.672,19), derivados do processo número 1034040-05.2023.4.01.3400, em curso na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual figura na condição de autor, nos termos da decisão de ID 168507591.
Entretanto, até o momento não há confirmação da anotação.
Neste sentido, deverá o exequente apresentar decisão do Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmando a penhora ou aguardar sua manifestação.
Após a comunicação a este juízo acerca da anotação da penhora, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Feito, caso não sobrevenha impugnação no prazo legal, e tendo em vista que foram exauridos todos os meios para a localização de patrimônio a ser excutido, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 211971797.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 21:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2025 21:15
Outras decisões
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25/03/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 14:06
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:56
Outras decisões
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12/12/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0725899-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT EXECUTADO: JOAQUIM CRISPIM BATISTA Decisão com força de ofício/mandado Foi deferida a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado JOAQUIM CRISPIM BATISTA, CPF n.º 113.978881-72, até o limite do débito em execução (R$ 12.672,19), derivados do processo número 1034040-05.2023.4.01.3400, em curso na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual figura na condição de autor, nos termos da decisão de ID 168507591.
Alega a exequente que até o momento não foi inserida a determinação de penhora.
Assim, fica deferida nova expedição pelo cartório, sem prejuízo de que o exequente também o informe, diretamente, nos autos processo número 1034040-05.2023.4.01.3400, em curso na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Trecho da decisão: "Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado JOAQUIM CRISPIM BATISTA, CPF n.º 113.978881-72, até o limite do débito em execução (R$ 12.672,19), derivados do processo número 1034040-05.2023.4.01.3400, em curso na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual figura na condição de autor.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo, sem prejuízo.
Da penhora intime-se o executado, por meio da Defensoria Pública (art. 841, § 2º, do CPC)." Por fim, restando infrutífera as diligências, retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista que o transcurso do prazo da suspensão ocorreu em 10/08/2024.
A penhora de créditos é mera expectativa de direito, o que não obsta ao exequente a indicação de outros bens.
Assim, se alfim não houver créditos, também não haverá solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Todavia, se penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os prazos da suspensão e prescrição –, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553-RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/09/2024 17:31
Deferido o pedido de ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT - CPF: *63.***.*45-42 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725899-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT EXECUTADO: JOAQUIM CRISPIM BATISTA CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não consta resposta ao ofício reiterado (ID 179319987) e id. 198146618.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 10:47:04 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
21/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725899-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT EXECUTADO: JOAQUIM CRISPIM BATISTA Decisão Em consulta ao site da SJDF não foi possível verificar as informações no processo número 1034040-05.2023.4.01.3400, visto que não foi localizado processo com este número nem no nome do executado Joaquim Crispim Batista (documento anexo).
Ademais, a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito futuro, dependente da real constituição de crédito em favor do credor, trata-se de solicitação de reserva de eventual crédito.
Posto isso, aguarde a efetivação da penhora, ID 169106406, com o retorno do ofício (ID 179319987).
Com o retorno da informação, dê vistas as partes.
Após, faça os autos conclusos para análise.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:30
Outras decisões
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14/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:58
Deferido em parte o pedido de JOAQUIM CRISPIM BATISTA - CPF: *13.***.*88-72 (EXECUTADO)
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24/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725899-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT EXECUTADO: JOAQUIM CRISPIM BATISTA Decisão Intime-se a exequente para manifestar da impugnação de ID 169106406, prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:58
Outras decisões
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 21:06
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725899-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT EXECUTADO: JOAQUIM CRISPIM BATISTA Decisão I – Da liberação do valor impugnado. 1.1.
Preclusa a decisão de ID 167843600, libere-se em prol do executado os valores constritos (ID 142413636: R$ 1.500,22). 1.2.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrada com CPF/CNPJ, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Da penhora no rosto dos autos. 2.1.
Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado JOAQUIM CRISPIM BATISTA, CPF n.º 113.978881-72, até o limite do débito em execução (R$ 12.672,19), derivados do processo número 1034040-05.2023.4.01.3400, em curso na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual figura na condição de autor. 2.2.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. 2.3.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo. 2.4.
Da penhora intime-se o executado, por meio da Defensoria Pública (art. 841, § 2º, do CPC).
III – Da suspensão. 3.1.
Por fim, restando infrutífera as diligências, a execução permanecerá suspensa até dia 10/08/2024.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
14/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:30
Deferido o pedido de ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT - CPF: *63.***.*45-42 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725899-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT EXECUTADO: JOAQUIM CRISPIM BATISTA Decisão ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT opôs embargos de declaração (ID 160923301), sob o argumento de ser omissa e obscura a decisão de ID 159454243.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (ID 160924985), ao argumento de que as verbas são impenhoráveis, por terem natureza alimentar ) I - Dos embargos de declaração.
ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória/omissa/obscura a decisão de ID 159454243.
Aduz que formulou pedido para o débito débito fosse fixado em R$ 11.142,34 (sobre o que não houve apreciação), bem como que houve omissão quanto ao pleito de reiteração permanente da pesquisa SISBAJUD e expedição de ofício ao INSS para penhora de 30% do benefício do executado O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona (ID 161884773). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, no tange à integração da decisão.
Isso porque não foram analisados os pedidos de reiteração de pesquisa SISBAJUD e de penhora de 30% do benefício previdenciário do executado, além de que não fora definido, com correto, o valor atualizado do débito declinado pelo embargante.
Quanto à constrição do percentual de 30% (trinta por cento) do benefício do devedor, o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 11.822,50 (ID 128241295), e executado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 1.302,00 (ou seja, pouco menos de um salário-mínimo).
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Em relação à pesquisa SisbaJud (teimosinha – permanente), colhem-se dos autos que as diligências para localização de valores do devedor foram realizadas dia 01/04/2022 e 05/10/2022 a 12/10/2022 (reiteração por 7 dias), embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo, tendo atingido basicamente provenientes do benefício do devedor, que são impenhoráveis.
E não apenas isso.
Não como lugar para que seja determinado, de forma permanece, o bloqueio dos valores recebidos pelo devedor, notadamente por que tem como único fonte de renda o seu benefício.
Nesse sentido, não há lugar para repetição da reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, porque tal já fora realizado recentemente e sem êxito, e o exequente não demonstrou alteração econômica ou o recebimento doutros valores pelo devedor.
Por fim, quanto ao valor indicado como devido na planilha de ID 158853822, a decisão embargada expões que o exequente deverá apresentar novos cálculos, mas depois do levantamento da quantia constrita, de modo que não há lugar para, neste momento, fixar o importe devido, sem decote do valor a ser levantado pelo exequente.
Aliás, no processo de execução não há nenhuma necessidade de, a todo tempo, declarar a correção dos cálculos apresentados pelo exequente.
Isso somente será necessário se for detectada alguma cobrança desconforme com o título ou se for veiculada alguma insurgência pela devedor.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão, nos termos da fundamentação, mas sem lhes imprimir efeito modificativo.
Deverá o exequente juntar memória atualizada do débito, com o decote do valor já recebido, bem como indicar patrimônio à expropriação.
II - Da impugnação à penhora.
Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual se alega impenhorabilidade das verbas constritas.
Ao ID 120731525, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, a qual resultou nos seguintes bloqueios: R$ 1.465,88 - CEF / R$ 0,08 - ITAÚ UNIBANCO S.A (dia 05/04/2022).
No ID 142413636, R$ 1.500,22 – Banco Mercantil (07/10/2022).
Manifestação do credor ao ID 158853820 É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe salientar que quanto ao bloqueio de ID 120731525 (R$ 1.465,88) foi realizada a tentativa de intimação do executado.
Entretanto a diligência restou infrutífera (mudou-se), o que levou a liberação do valor em favor do credor.
No que concerne ao bloqueio de ID 142413636, em face das razões já expostas no tópico anterior, bem como porque não supera quarenta salários-mínimos, a impenhorabilidade é de rigor (art. 833, IV e X, do CPC).
Ademais, o caso não comporta penhora parcial, diante da regra do art. 836 do CPC.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar ao prol do executado os valores constritos (ID 142413636: R$ 1.500,22).
Assim, depois de preclusa esta decisão, ao CJU para as diligências necessárias.
Quanto ao mais, caso o exequente não indique bens à constrição (efetiva/frutífera), a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Doravante, as diligências infrutíferas para localização de bens do executado não ensejarão solução de continuidade da suspensão ou do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
08/08/2023 16:02
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
07/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2023 17:02
Outras decisões
-
19/07/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 21:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:07
Outras decisões
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 21:50
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:50
Outras decisões
-
05/06/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2023 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2023 11:01
Indeferido o pedido de JOAQUIM CRISPIM BATISTA - CPF: *13.***.*88-72 (EXECUTADO)
-
17/05/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 02:20
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:56
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 22:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 05:56
Recebidos os autos
-
22/09/2022 05:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 19:57
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 17:55
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 06:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 06:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/04/2022 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de JOAQUIM CRISPIM BATISTA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 19:51
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 12:32
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 20:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM CRISPIM BATISTA em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PEREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
15/02/2021 23:25
Recebidos os autos
-
15/02/2021 23:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/02/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PEREIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:54
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/11/2020 09:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/11/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2019 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 17:36
Recebidos os autos
-
14/11/2019 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/10/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 03:03
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 16:32
Recebidos os autos
-
04/10/2019 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/09/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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