TJDFT - 0707344-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0707344-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ROCHA BARRETO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., parte requerida, contra a decisão (ID 224425571, dos autos de origem) proferida pela 10ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar de suspensão de descontos automáticos (PJE Nº 0704481-19.2025.8.07.0001), deferiu a tutela de urgência requerida para determinar ao réu BRB Banco de Brasília que suspenda os débitos automáticos na conta corrente/salário do autor, especialmente em relação ao contrato n.º 2020522262, sob pena de pagamento de multa de R$ 500 (quinhentos reais) para cada débito automático indevido, além da restituição imediata da quantia descontada indevidamente.
Após a interposição deste Agravo de Instrumento, foi proferida Sentença no Processo Principal (ID. 240816338, em 16/06/2025, na origem), na qual foi julgado parcialmente procedentes os pedidos para: "a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estipularam a irrevogabilidade e irretratabilidade da autorização de desconto em conta corrente; b) determinar ao réu que suspenda os débitos automáticos na conta corrente/salário do autor, especialmente em relação ao contrato n.º 2020522262.".
Relatei.
Decido.
Antes de adentrar ao exame dos fundamentos recursais, impõe-se a análise de fato superveniente que impacta diretamente a prejudicialidade do presente recurso.
Conforme se verifica nos autos de origem, o processo principal (nº 0704481-19.2025.8.07.0001) no qual foi proferida a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, e que motivou a interposição do Agravo de Instrumento, recebeu Sentença em 16 de junho de 2025.
A referida Sentença (ID. 240816338, em 16/06/2025, na origem), ao analisar o mérito da demanda, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e, consequentemente, confirmou expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida.
A concessão ou denegação de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento visa resguardar a utilidade do provimento final do recurso principal ou da própria ação, conforme o caso.
O Agravo de Instrumento, de natureza secundária e instrumental, visa a modificação de uma decisão interlocutória, cujo destino está intrinsecamente ligado à sorte da demanda principal.
Com a prolação da Sentença de mérito na ação originária, que não apenas resolve a lide principal, mas também confirma a medida liminar que era objeto da discussão travada no Agravo de Instrumento, cessa o interesse recursal do Agravante no tocante ao efeito suspensivo.
A tutela de urgência, cuja eficácia se pretendia suspender, já não subsiste, porquanto superada pela decisão de cognição exauriente.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prolação de sentença no processo principal, que era objeto do Agravo de Instrumento, enseja a perda superveniente do objeto do recurso incidental.
Não havendo mais a decisão interlocutória a ser suspensa ou reformada, carece de objeto o Agravo de Instrumento que discute a liminar nele proferida.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, dispõe que o relator não conhecerá de recurso "que for julgado prejudicado".
A prejudicialidade, neste caso, decorre da superveniência de fato novo (prolação da sentença de mérito) que torna inútil e sem objeto o julgamento do Agravo de Instrumento. É irrelevante, para a análise da prejudicialidade, o conteúdo da decisão de mérito proferida.
O que importa é que a tutela provisória, que era o foco do Agravo de Instrumento não mais existe no mundo jurídico, tendo sido substituída pela sentença.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, impondo-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília, 21 de julho de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:33
Prejudicado o recurso BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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18/07/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707344-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ROCHA BARRETO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
23/06/2025 15:24
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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