TJDFT - 0717590-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVERIO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0717590-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVERIO AGRAVADO: MARIA ALVES LEITE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA SILVERIO contra decisão pela qual indeferido o pedido de nova pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Esta a decisão agravada: “Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, mediante consulta às ferramentas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 98883409, que determinou a suspensão até 29/07/2022 (contrato de locação - ID 77914281).
Intime-se.” - ID 233635298; grifei.
A agravante sustenta, em síntese, que: “a decisão ora agravada não merece prosperar, tendo em vista que: i) a renovação da diligência SISBAJUD mostra-se razoável e proporcional, sobretudo por não haver necessidade de comprovar a alteração na situação econômica do executado, já que decorreu mais de 1 (um) ano desde a última pesquisa; ii) a finalidade da busca reiterada por ativos financeiros no SISBAJUD (teimosinha) é conferir agilidade e ampliar as possibilidades de êxito na localização de ativos, à luz dos princípios da satisfação do crédito e cooperação.” - ID 71477546, p. 3.
Diz que “Nesse contexto, à luz do princípio da cooperação, razoabilidade e duração razoável do processo, é plenamente possível a reiteração da pesquisa no sistema SISBAJUD, em razão do lapso temporal desde a última pesquisa, bem como porque ainda não foi realizada na modalidade teimosinha.
Logo, também não há justificativas também para a suspensão do processo diante da suposta ausência de bens.” - ID 71477546, p. 7.
E requer: “a) Seja concedida a antecipação da tutela recursal: i) a fim de afastar a suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC); ii) deferir a imediata consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) Seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada (id 233635298), para que seja deferida a pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como revogar a suspensão do processo por ausência de bens. c) A intimação do agravado para expor suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.019, II do CPC” - ID 71477546, p. 8.
Preparo regular (ID 71783948). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão em proferida em execução); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo ou antecipar os efeitos da tutela recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 932, inciso II, c/c art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, todos do CPC), e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
E em análise perfunctória, admissível nesta seara, não satisfeitos os requisitos para a medida liminar vindicada; probabilidade do direito que não se evidencia.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial na qual já foram realizadas tentativas de localização de bens da parte agravada passíveis de penhora, infrutíferas.
E o processo foi arquivado em 29/07/2021 nos termos do art. 921 do CPC, hipótese em que condicionado o desarquivamento a localização de bens penhoráveis (ID 98883409 dos autos de origem).
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 921.Suspende-se a execução: ( ).
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ( ) § 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
Como se vê, o Código de Processo Civil (no §3º supracitado) condiciona o desarquivamento dos autos à localização de bens penhoráveis do devedor.
E a parte credora, ora agravante, não indicou bens a serem penhorados, nem apresentou qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor; limitou-se a requerer, de forma genérica, a realização de diligência pelo Juízo: “vem, por meio de seus advogados, à presença de Vossa Excelência, requer a reiteração das pesquisas via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que decorreu tempo razoável desde a última diligência, sendo inferida a modificação da situação econômica dos devedores.
Isso porque as últimas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ocorreram há mais de 1 (um) ano.” – ID 233430943, na origem.
Ocorre que pedido genérico de pesquisa aos sistemas disponíveis ao Juízo e expedição de ofícios não configura localização de bens e não justifica o desarquivamento dos autos.
Por oportuno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
MERO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de renovação de pesquisas em cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação de mudança na situação patrimonial da parte devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de desarquivamento dos autos para realização de novas diligências destinadas à localização de bens da parte executada, sem a apresentação de indícios de modificação da situação econômica do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Uma vez arquivados provisoriamente os autos de cumprimento de sentença, após a suspensão do feito decorrente da não localização de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), o desarquivamento pressupõe a apresentação de elementos que indiquem indícios de modificação da situação econômica da parte devedora. 4.
A mera intenção de realizar diligências não é suficiente para deferir o desarquivamento dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ““A mera intenção do credor/exequente de realizar diligências para localizar bens do devedor/executado não autoriza o pretendido desarquivamento dos autos, que somente será possível em atendendo a parte credora ao ônus processual de apresentar mínimos indícios de que modificação houve na situação econômica da parte devedora.” ( ) (Acórdão 1987996, 0752985-93.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA INDICAÇÃO DE BENS. 1.
A utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são mecanismos aptos a auxiliar o exequente na perseguição de bens do devedor durante o trâmite da execução. 2.
Por expressa previsão legal, encravada no art. 921, III do CPC, não encontrados bens do devedor, o processo de execução será suspenso pelo período de 01 ano, bem como o prazo prescricional. 3.
Após o prazo de suspensão, os autos devem ser arquivados provisoriamente, conforme inteligência do art. 921, §2º do CPC, somente voltando ao curso se indicado, pelo credor exequente, bens do executado aptos a responder pelo débito. 4.
No caso, verificada a suspensão e posterior arquivamento dos autos da execução, cabia ao agravante indicar bens do devedor para requerer a reabertura do processo executivo, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1976815, 0743825-44.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APONTAMENTO CONCRETO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 921, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil que "Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". 2.
Arquivado o feito diante da não localização de bens passíveis de penhora, deve ser indeferido o requerimento do credor voltado ao desarquivamento do processo caso não demonstre a concreta existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1401519, 07377084220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Incumbe ao credor indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 921, § 3°, do Código Processo Civil, depois da suspensão e arquivamento provisório, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, o desarquivamento dos autos nessa hipótese depende da efetiva localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu na hipótese dos autos.” (Acórdão 1392240, 07293863320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS EM NOME DO DEVEDOR.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
ART. 921, III, DO CPC.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REQUERIMENTO FORMULADO SEM APRESENTAÇÃO DE QUALQUER SUBSTRATO FÁCTICO INDICATIVO DE ALTERAÇÃO HAVIDA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA.
PROVOCAÇÃO IMOTIVADA AO PODER JUDICIÁRIO.
PROCEDER DO EXEQUENTE EM DESCONSIDERAÇÃO À LEI E ÀS BASES LEGITIMADORAS DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO OU DA COLABORAÇÃO.
ARTS. 5º E 10 CPC.
FALTA DE CORRETO CUMPRIMENTO PELO CREDOR DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS.
POSTULAÇÃO INCABÍVEL (ART. 921, § 3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Estando o processo de execução arquivado porque não localizados bens do devedor passíveis de penhora (921, III, do CPC), cumpre à parte exequente interessada no desarquivamento instruir o pedido de retirada dos autos do arquivo com elementos mínimos de convicção, indícios que sejam, de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Limitando-se o credor a formular simples postulação sem nada apresentar em atendimento à exigência de demonstração de que houve modificação na situação econômica da parte executada, atua em manifesta inobservância do comando expresso no § 3º do art. 921 do CPC: Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 2.
Ao peticionar pelo desarquivamento sem apresentar qualquer substrato fático indicativo de que alteração houvera na situação econômica do devedor, o credor procede, simplesmente, em provocação imotivada ao Poder Judiciário para levá-lo a, em seu lugar, investigar a localização de bens do executado.
Postura inaceitável porque representativa de desconsideração à lei e às bases legitimadoras do princípio de cooperação ou da colaboração (arts. 5º e 10, CPC).
Atuação da parte ao arrepio do correto cumprimento às normas procedimentais que leva à necessária manutenção da decisão recorrida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1344217, 07245418920208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se vê, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente para tanto o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Portanto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a agravante.
Intimem-se a agravada para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 21 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
23/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/06/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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