TJDFT - 0727459-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2025 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 18:58
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/08/2025
-
23/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:04
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2025 20:04
Outras decisões
-
04/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727459-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR PORTO PERPETUO EXECUTADO: RENATO SHIMIZU MORADO Decisão A cobrança de multa moratória (cláusula 2ª, parágrafo segundo) e penal (cláusula 3ª) caracteriza bis in idem, já que o fato gerador que as justifica é o mesmo (inadimplemento dos valores dos locativos), não se revestindo, assim, de legalidade, uma vez que abusiva.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: (...) MULTA CONTRATUAL.
DUPLA PUNIÇÃO.
VEDAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. (...) 3.
A cumulação de multas no contrato de locação representa a aplicação de dupla punição para o mesmo fato, razão pela qual deve ser extirpada, seja pela caracterização do rechaçável bis in idem, seja por se mostrar contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual. 4.
Apelo não provido. (Acórdão n.934972, 20150110140528APC, Relator: Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. p. 248-264)".
Grifei.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE TRÊS VEZES O ALUGUEL.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A aplicação cumulada de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta. (Acórdão n.861226, 20120110926485APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015.
Pág.: 213).
De mais a mais, dispõe o item 3.1 que :"Caso alguma das PARTES não cumpra o disposto nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da venda de parte do estabelecimento comercial, com a consequente extinção do presente CONTRATO." No presente caso não ficou demonstrado que o credor quer a extinção do contrato e sim o pagamento do remanescente ainda não recebido.
Assim, emende-se a inicial para decotar multa contratual aludida na fundamentação e, por consequência, apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711811-67.2025.8.07.0001
Anna Karolina Oliveira Ximenes
Banco Original S/A
Advogado: Caio Almeida Monteiro Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:07
Processo nº 0728648-03.2025.8.07.0001
Wesley Batista de Sousa
Maria Simone Lelis
Advogado: Gabriel Mayer Alves Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 12:27
Processo nº 0702693-37.2025.8.07.0011
Luiz Edgar Gomes Ribeiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Wilson Jose Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 22:47
Processo nº 0706018-90.2025.8.07.0020
Mario Goncalves da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marcelo Batista Silva da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2025 18:45
Processo nº 0714600-42.2025.8.07.0000
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Djacir Albino da Silva
Advogado: Jadson Goncalves de Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 10:48