TJDFT - 0708872-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708872-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES REU: EDINALVA RAMOS DE CASTRO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES em desfavor de EDINALVA RAMOS DE CASTRO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 198678660) que a ré emitiu nota promissória em seu favor, referente à contratação dos serviços prestados pela parte autora.
Afirma, no entanto, que a ré não adimpliu com a dívida na data do vencimento da nota.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.199,75 (três mil, cento e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos); (ii) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 198678666), documentos e recolheu custas processuais.
Não foi possível a citação pessoal da ré, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 220393832), a ré deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 228347840), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (ID. 235012238).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque há prova do título de crédito – nota promissória – assinada pela parte requerida (ID. 198678662), emitida para adimplir o contrato de ID. 198678661 entabulado entre as partes.
Desta forma, a dívida é líquida, certa e exigível, sendo hábil a pretensão movida pela parte requerente, já que a cártula obedece aos requisitos do artigo 54 do Decreto n.º 2.044/1908.
Além disso, a parte autora juntou demonstrativo da evolução do débito no ID. 198678663, no qual há descrição do valor devido e dos juros aplicados, permitindo, assim, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Assim, a parte autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento do valor total de R$ 3.199,75 (três mil, cento e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:26
Outras decisões
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16/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDINALVA RAMOS DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 02:28
Publicado Edital em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:58
Expedição de Edital.
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04/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:24
Outras decisões
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03/12/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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11/11/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:55
Outras decisões
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10/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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