TJDFT - 0749854-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:13
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 14:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLIGE BARBOSA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que confirmou a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, com base na ausência de conexão entre o foro eleito pelas partes (Alexânia-GO), seus domicílios (Anápolis-GO), o local do imóvel objeto do contrato (Alexânia-GO) e o juízo da capital federal.
O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, defendendo que o juízo da 1ª Vara Cível de Brasília estaria prevento por ter apreciado anteriormente a ação correlata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar das teses e provas apresentadas, especialmente quanto ao argumento de prevenção do juízo de origem; e estabelecer se os embargos de declaração foram manejados com intuito de rediscutir o mérito do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou a tese da prevenção invocada pelo embargante, com base nos §§ 2º e 3º do art. 64 do CPC e na jurisprudência do STJ (EDcl no REsp n. 1.430.234/PR), consignando que a exceção de incompetência foi regularmente acolhida de forma correta nos autos originários. 5.
Divergência entre o entendimento do acórdão embargado e precedentes apontados pela parte não configura contradição para fins de embargos de declaração. 6.
A simples insatisfação da parte com a interpretação conferida pelo colegiado não caracteriza vício a ser corrigido via embargos de declaração. 7.
A jurisprudência reconhece que os órgãos julgadores não estão obrigados a responder expressamente a todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação seja clara e coerente (REsp n. 1.404.796/SP). 8.
Não configura vício passível de correção por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, desde que o acórdão esteja devidamente fundamentado, como ocorrido no caso concreto, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 9.
Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, mesmo que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2.
Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta a tese da parte de forma fundamentada, inexistindo vícios, ainda que contrariamente ao seu interesse. 3.
A alegação de prevenção do juízo não prevalece quando há acolhimento superveniente de exceção de incompetência. 4.
A interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 64; 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 14.879/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.430.234/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 05.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.03.2014, DJe 09.04.2014; TJDFT, Acórdão 1940232, PJe 0730415-16.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 30.10.2024. -
13/06/2025 15:20
Conhecido o recurso de CLIGE BARBOSA DA SILVA - CPF: *59.***.*78-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 17:12
Conhecido o recurso de CLIGE BARBOSA DA SILVA - CPF: *59.***.*78-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/12/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/11/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:01
Desentranhado o documento
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22/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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