TJDFT - 0723643-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
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17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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03/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:45
Outras decisões
-
21/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RUAN SOUSA LOPES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 18:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Outras decisões
-
21/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de RUAN SOUSA LOPES em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/11/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 08:11
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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24/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:25
Homologada a Transação
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14/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:44
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:44
Outras decisões
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01/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/09/2023 23:13
Recebidos os autos
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15/09/2023 23:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RUAN SOUSA LOPES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723643-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: RUAN SOUSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo, nos termos do § 3º do art. 2º da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deixo de apreciar, por ora, o requerimento de tramitação do feito nesta modalidade.
Cite-se o executado (Nome: RUAN SOUSA LOPES - Endereço: EQNN 18/20, Bloco B, Lote 03, Apto 201, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-552) para pagar a quantia principal de R$ R$ 3.052,28 ( três mil e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167010035 Petição Inicial Petição Inicial 23073112130907100000153390694 167010037 01-INICIAL Petição 23073112130927300000153390696 167010039 02-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23073112130953800000153390698 167010041 03-atos constitutivos Atos constitutivos 23073112130976800000153390700 167010042 04-NP-CPF *70.***.*72-33 Título de Crédito 23073112131036100000153390701 167010044 05-CONTRATO-CPF *70.***.*72-33 Contrato 23073112131059900000153390703 167010896 06-GuiaInicial0300172891 Guia 23073112131085300000153390705 167010898 07-comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23073112131106500000153390707 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:18
Outras decisões
-
31/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 03/08/2023 11:26