TJDFT - 0714779-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 11:41
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:20
Indeferida a petição inicial
-
03/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 14 DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714779-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 14 DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA EXECUTADO: KLEBER SIMAS FRAZAO DESPACHO Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte exequente regularizar sua representação processual, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial Depreende-se da procuração de ID 967367634 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 16:55:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714779-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 14 DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA EXECUTADO: KLEBER SIMAS FRAZAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que não há nos Autos prova de relação jurídica entre as partes, há apenas a narração dos fatos, promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento; b) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (comprovação da propriedade do imóvel ou equivalente) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 167470315 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 15:56:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:32
Outras decisões
-
08/08/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700669-20.2022.8.07.0018
Rosangela Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 12:55
Processo nº 0710376-91.2021.8.07.0003
Allan Rodrigo Frazao
Miguel Dias Pereira Junior 03277881199
Advogado: Hugo Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 00:38
Processo nº 0708970-18.2020.8.07.0020
Banco Daycoval S/A
Deiwison Brum Burgos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2020 17:37
Processo nº 0725899-23.2019.8.07.0001
Elidamaris da Silva Albrecht
Joaquim Crispim Batista
Advogado: Elidamaris da Silva Albrecht
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 22:25
Processo nº 0004286-66.2011.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rui Campos Silva
Advogado: Morgana Barbara dos Santos Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2019 18:40