TJDFT - 0752713-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2025 10:26
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE SALARIAL.
LEI DISTRITAL Nº 5.184/2013.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, indeferiu o pedido de suspensão da execução em razão da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, rejeitou a tese de inexigibilidade da obrigação por suposta violação ao art. 169, § 1º, da CF/1988 e ao Tema nº 864/STF, e determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido, observando a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de Ação Rescisória justifica o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) examinar se o título é inexigível; (iii) verificar a legalidade da aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida, nos termos da EC nº 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019; e (iv) determinar o cabimento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de Ação Rescisória não suspende o cumprimento da sentença rescindenda, salvo se concedida tutela provisória, conforme dispõe o art. 969 do CPC.
No caso, a liminar foi indeferida e a própria Ação Rescisória não foi conhecida pela 1ª Câmara Cível, o que afasta a alegação de prejudicialidade externa. 4.
Não há que se falar em inexigibilidade do título com base no art. 535, § 5º, do CPC, pois não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.184/2013 pelo STF, tampouco aplicação incompatível com precedentes da Corte.
A ADI nº 7.391/DF não foi conhecida e o STF expressamente afastou a incidência do Tema nº 864 no caso concreto. 5.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida — atualizado até 08/12/2021 com IPCA-E e juros da poupança — está em conformidade com a EC nº 113/2021 e com o art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, não configurando anatocismo ou excesso de execução, conforme jurisprudência pacífica do TJDFT. 6.
Inexiste ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual é incabível a imposição de multa nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de Ação Rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, salvo concessão de tutela provisória, nos termos do art. 969 do CPC. 2.
A inexigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente exige decisão do STF em controle de constitucionalidade proferida antes do trânsito em julgado do título, hipótese inocorrente nos autos. 3. É válida a aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida a partir da vigência da EC nº 113/2021, conforme previsto na Resolução CNJ nº 303/2019, sem configurar juros sobre juros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; CPC, arts. 535, III, §§ 5º e 7º, 969; EC nº 113/2021; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.391/DF, Pleno, j. 16.08.2023; TJDFT, AI 0733819-46.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 15.02.2023, DJe 17.03.2023. -
23/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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20/02/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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