TJDFT - 0734366-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0734366-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: FONTOURA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY FONTOURA RIOS Decisão Cuida-se de ação de execução de duplicatas mercantis protestas em Goiânia - GO (ID 241383578 a 241383587).
O exequente, por mais que conte com estabelecimento em Brasília - DF, participou das negociações por seu estabelecimento situado também em Goiânia - GO, seu domicílio para efeitos das duplicatas exequendas, a teor do art. 75, § 1º, Código Civil.
Nessa medida, o exequente ajuizou a ação de forma aleatória nesta circunscrição judiciária, pois a executada está domiciliada em Goiânia - GO, mesmo lugar de protesto do título, em princípio, é o local estabelecido para o cumprimento da obrigação pelas partes, a praça de pagamento e o foro competente para a execução (arts. 13, § 3º, e 17, Lei 5.474/68).
A escolha deste Juízo para o processamento do feito vai de encontro ao que predica o § 5º do art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Com efeito, por disposição especial, é competente para executar a duplicata o foro da praça de pagamento (coincidente com o local do protesto) ou outro de domicílio do comprador, teor dos arts. 13, § 3º, e 17, Lei 5.474/68, equivalentes, em qualquer caso, a Goiânia - GO.
Do mesmo modo, como já consignado, a exequente participou das operações comerciais por seu estabelecimento localizado em Goiânia - GO, considerado, para todos os fins (inclusive atinentes a competência), o domicílio da autora, por força do art. 75, § 1º, Código Civil: "Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados." E a menção, no corpo das notas fiscais, ao foro competente, Brasília - DF, não pode ser reputada como cláusula de eleição de foro, porque se tratam de documentos (notas fiscais) de emissão unilateral da exequente.
Nesse contexto, observa-se o ajuizamento da execução em nesta Circunscrição Judiciária contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Posto isso, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor de juízo com competência cível da comarca de Goiânia - GO.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:16
Declarada incompetência
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09/07/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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