TJDFT - 0736782-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736782-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX JOSE SILVA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DESPACHO À Secretaria: Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 249994048, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de ALEX JOSE SILVA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2025 18:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736782-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX JOSE SILVA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada decorrentes do contrato de aluguel do imóvel de matrícula nº 101.581 perante o 4ª Ofício de Registro de Imóveis do DF, denominado Área Especial nº 55, da Quadra 5-C, do SIA, Brasília - DF, conforme registro R-5-101.581 da respectiva certidão de matrícula.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 289.728,80, ID 248682815).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: Destinatário: B2M - Atacarejos do Brasil Ltda.
Endereço: Área Especial nº 55, da Quadra 5-C, do SIA, Brasília - DF Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Por fim, esclareço que a primeira intimação da parte interessada deverá ocorrer por intermédio de Oficial de Justiça, a fim de garantir a efetividade da diligência. À Secretaria: Expeça-se mandado de intimação.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025, às 15:45:17.
Documento Assinado Digitalmente -
08/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 17:56
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:56
Deferido o pedido de ALEX JOSE SILVA - CPF: *70.***.*35-53 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736782-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX JOSE SILVA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DECISÃO Diante do decurso do prazo legal sem cumprimento voluntário da obrigação, prossiga-se com a realização dos atos constritivos, nos termos da decisão de ID 243920947.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:44
Deferido o pedido de ALEX JOSE SILVA - CPF: *70.***.*35-53 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEX JOSE SILVA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:05
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736782-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX JOSE SILVA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença.
Emende, a parte autora, a petição inicial para apresentar: a. procuração assinada física ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001.
Esclareço à parte autora que não foi possível validar a autenticidade de sua procuração no site https://validar.iti.gov.br/, vez que houve o retorno da seguinte mensagem: "O resultado da verificação foi "Assinatura Indeterminada" porque a assinatura pode ter expirado ou o documento foi alterado após ser assinado com o recurso DocMDP."; b. sua manifestação quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, considerando-se eventual ausência de manifestação como anuência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2025 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2025 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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