TJDFT - 0729135-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:00
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO MORALES CASTILLO OLMEDO em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIETA PARENTE MACEDO em 04/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:34
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIETA PARENTE MACEDO - CPF: *97.***.*12-04 (AGRAVANTE)
-
01/08/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIETA PARENTE MACEDO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0729135-73.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIETA PARENTE MACEDO AGRAVADO: MAURICIO MORALES CASTILLO OLMEDO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
A Portaria Conjunta 50/2013 deste e.
TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, dispõe que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.
Concretamente, a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, a despeito de haver afirmado no corpo das razões recursais tê-lo feito.
Diante disso, FACULTO à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos dos artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 18 de julho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
19/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 18:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729178-10.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Paulo Henrique Batista
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 10:33
Processo nº 0729026-59.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Rodrigo Vaz Costa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 12:25
Processo nº 0700705-90.2025.8.07.0007
Hildomar Gomes da Silva
Advogado: Jessica Lemos Souza de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 14:10
Processo nº 0736782-19.2025.8.07.0001
Alex Jose Silva
Distribuidora Brasilia de Veiculos S/A
Advogado: Alex Jose Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 18:04
Processo nº 0705207-94.2024.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Ari Jorge Pereira Haine
Advogado: Rayssa Martins Escosteguy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 16:23