TJDFT - 0709032-18.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
11/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/08/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709032-18.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA EXECUTADO: ADRIANA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A fixação de contribuição condominial por rateio, contudo, não atende aos requisitos da certeza e liquidez, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos.
Assim, promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 238899031.
Ainda, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/06/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709581-28.2025.8.07.0009
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Anderson Leandro Pereira Rosa
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 12:06
Processo nº 0703523-82.2025.8.07.0017
Gilvan de Souza Pereira
Condominio Parque Riacho 41
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 22:32
Processo nº 0714564-94.2025.8.07.0001
Reis Figueiredo &Amp; Cattoni Advogados
Larissa Nogueira Silva Souza
Advogado: Bruno Reis de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 11:07
Processo nº 0707758-89.2025.8.07.0018
Leandro Oliveira Rios
Distrito Federal
Advogado: Lorraynne Ribeiro Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2025 20:51
Processo nº 0036231-47.2006.8.07.0001
Amelia Martinez Gradin de Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 17:31