TJDFT - 0714564-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Balsas - MA
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12/08/2025 23:54
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de REIS FIGUEIREDO & CATTONI ADVOGADOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714564-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS FIGUEIREDO & CATTONI ADVOGADOS EXECUTADO: LARISSA NOGUEIRA SILVA SOUZA Decisão Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios, em que a executada tem domicílio em Balsas – MA Na hipótese, os exequentes foram contratados para defesa dos direitos de médicos na Ação Civil Pública nº 1105252-86.2023.4.01.3400, cuja autora é a Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-graduação, que tem abrangência nacional.
A causa foi patrocinada pelo escritório de advocacia Reis Figueiredo, parte exequente neste processo, que se situa em Belo Horizonte/MG, mas com representação em Brasília, atuando em parceria com o escritório Cezar Brito.
Mas isso, de forma estanque, não pode consubstanciar justificativa para que todos os negócios jurídicos celebrados com médicos residentes ao longo de todo o território nacional desaguem na competência desta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, ainda que esta seja a vontade do exequente.
A prevalecer a escolha do foro de Brasília em situações análogas, copiosos títulos celebrados no Brasil seriam aqui executados, pois os maiores bancos, corporações, escritórios, associações, órgãos paraestatais e entidades de classe aqui possuem sede ou representação.
Nesse cenário, a cláusula de eleição de foro deve ser considerada abusiva, pois a relação jurídica de direito material subjacente foi travada de forma coletiva, com inúmeros aderentes, os quais aqui não residem e são juridicamente hipossuficientes (dada a assimetria de conhecimento jurídico entre as partes), a justificar a aplicação tanto do art. 63, § 3º, do CPC c/c art. 190, parágrafo único, ambos do CPC. É que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência territorial, não pode ser exercida de forma desarrazoada, sob pena de se configurar abuso de direito e prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A regra de competência da execução fundada em título extrajudicial está disciplinada no art. 781 do CPC, e o inciso I preconiza a possibilidade de sua propositura no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Tais critérios, contudo, não são absolutos, pois embora se trate de competência relativa, há inúmeros precedentes no sentido de que o juiz pode declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio do demandado, quando este, sendo hipossuficiente, ficar prejudicado nos exercícios da ampla defesa e do contraditório Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é instransponível.
Assim, a despeito da Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”), essa regra pode ser mitigada como em casos que tais.
Aliás, a própria Lei de Ritos, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Com efeito, para declarar a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença, ao menos, de três requisitos, todos manifestos no caso em apreço: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
Todas essas situações convergem na hipótese.
Salta à vista que a parte executada aderiu, de forma coletiva com inúmeros outros associados, contrato de prestação de serviços advocatícios que contém cláusula de eleição de foro em local distante do seu domicílio, o que revela sua vulnerabilidade frente à sociedade civil advocatícia com atuação em todo o território nacional, que tem capacidades financeira, econômica e técnica bem superiores.
Não há dúvidas de que o exequente redigiu o contrato de prestação de serviços advocatícios, não tendo a parte executada nenhuma margem para deliberação, senão anuir - ou não - às condições contratuais preestabelecidas.
Para além disso, não há negar que a cláusula dificulta sobremaneira a defesa do aderente, que reside em distante ente federativo, ao passo que o exequente tem envergadura para litigar em qualquer estado da Federação.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à justiça.
A propósito, eis os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CABIMENTO DA SUA ANULAÇÃO QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E A DIFICULTAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à Justiça. 2.
Não conseguiu o agravante desqualificar o precedente colacionado na decisão monocrática, o qual demonstra o entendimento desta Corte sobre a matéria. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2009489 SC 2021/0340118-7, Data de Julgamento: 09/05/2022, Tercera Turma, DJe 11/05/2022).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça (...)" (AgInt no AREsp 1.522.991/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/2/2020). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.929.563/RN, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021).
Em arremate, a eleição do presente foro pela parte mais forte na relação contratual vai de encontro ao funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na entrega da prestação da jurisdição, aliado ao fato de prejudicar sobremodo a defesa da parte aderente, fatores que robustecem a abusividade e permitem o declínio da competência.
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, reputo nula a cláusula de eleição de foro e, por conseguinte, declino da competência em favor da Comarca de Balsas – MA, residência da executada.
Preclusa esta decisão, redistribua-se o feito para o aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:47
Declarada incompetência
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de REIS FIGUEIREDO & CATTONI ADVOGADOS em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 12:01
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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