TJDFT - 0709581-28.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709581-28.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDERSON LEANDRO PEREIRA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade. 2) Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, comprove a parte autora a constituição da parte requerida em mora, tendo em vista que não foi juntado documento comprobatório do encaminhamento da notificação ao endereço do contrato.
Não é possível considerar a notificação enviada por e-mail, vez que meio inidôneo de constituição em mora para o processo judicial de busca e apreensão de veículo em alienação judiciária - observando que o art. 8º-B, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 somente se aplica ao procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária. 3) Sem prejuízo, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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