TJDFT - 0721082-76.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 21:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2025 09:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA RAULINO DE SOUZA BITTAR em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:14
Expedição de Carta.
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18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721082-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: BITTAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-19, FRANKLIM RENATO BITTAR - CPF/CNPJ: *90.***.*87-04 e PATRICIA OLIVEIRA RAULINO DE SOUZA BITTAR - CPF/CNPJ: *86.***.*60-10 DECISÃO Vê-se que o imóvel residencial indicado pelo credor à penhora no ID 239044165 possui cláusula de inalienabilidade em razão se tratar de bem de família (R-11-57.370).
Assim, não havendo prova em contrário, deve ele ser considerado bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da Lei n.º 8.009/1990 (art. 1º), razão por que indefiro a penhora do mencionado bem.
Lado outro, nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 239044166, de matrícula n.º 45.043, perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa - GO, descrito como um lote de terreno situado em Formosa - GO, no loteamento denominado "setor Abreu", identificado pelo nº 01 (um) integrante das Chácaras 137 (cento e trinta e sete) e 138 (cento e trinta e oito), cujos limites e características seguem transcritos abaixo, de titularidade dos réus Franklim Renato Bittar, CPF *90.***.*87-04, e Patrícia Oliveira Raulino de Souza Bittar, CPF *86.***.*60-10, casados entre si pelo regime da comunhão parcial de bens: Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio os executados Franklim Renato Bittar e Patrícia Oliveira Raulino de Souza Bittar como fieis depositários do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 163.784,83.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:27
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 18:09
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 16:49
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 18:31
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 17:17
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:29
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:17
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 18:39
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 11:28
Recebidos os autos
-
04/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BITTAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 09:32
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:23
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 18:02
Outras decisões
-
23/04/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 07:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BITTAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA RAULINO DE SOUZA BITTAR em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 19:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
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29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
20/01/2021 19:18
Recebidos os autos
-
20/01/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 18:08
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 15:15
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 18:20
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2020 23:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:02
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de BITTAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA RAULINO DE SOUZA BITTAR em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 11:09
Recebidos os autos
-
07/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2020 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 23:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 21:44
Recebidos os autos
-
05/08/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 21:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/08/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/07/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 18:58
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:54
Recebidos os autos
-
27/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/07/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2020 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 15:44
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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