TJDFT - 0727753-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727753-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: TEIXEIRA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 246350242 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 245428688.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Sem prejuízo, saliento que a procuração ID 244899724 veda o substabelecimento para uso indeterminado ou genérico e, além disso, condiciona o exercício do mandato à existência de vínculo de trabalho com a parte exequente ou o Grupo Bradesco Seguros, condição que não está demonstrada nos autos.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 10:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:08
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727753-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: TEIXEIRA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Diante dos argumentos apresentados na petição de ID 240010221, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o autor cumpra a determinação de emenda exarada no ID 237656191.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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