TJDFT - 0726465-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726465-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: AULER & KONRAD BAR E RESTAURANTE LTDA DESPACHO O endereço do executado é desconhecido (ID 233946141), razão pela qual compete ao exequente indicar o endereço para a localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726465-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: AULER & KONRAD BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA / RÉ anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
07/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726465-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: AULER & KONRAD BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Defiro o bloqueio de transferência e a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) no ID 241589135.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora via A.R.
Intime-se o exequente para informar, em 5 dias, se pretende a adjudicação do(s) veículo(s), bem como para trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Caso não pretenda a adjudicação, fica o exequente intimado a indicar o endereço para a localização do veículo, bem como para fornecer os meios para sua remoção ao depósito público, arcando com os respectivos custos.
Após, vindo as informações quanto à remoção e independentemente do transcurso do prazo de impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, fazendo constar o estado de conservação do mesmo.
Caso o veículo esteja em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória de avaliação, ficando o executado nomeado como depositário do bem, competindo ao exequente a distribuição e acompanhamento da carta no Juízo deprecado.
Nomeio o responsável pelo depósito público deste Tribunal como depositário fiel do bem ora penhorado.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
03/07/2025 23:04
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de AULER & KONRAD BAR E RESTAURANTE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:31
Outras decisões
-
24/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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24/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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29/03/2025 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:42
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de AULER & KONRAD BAR E RESTAURANTE LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:43
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AULER & KONRAD BAR E RESTAURANTE LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:32
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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21/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:28
Expedição de Edital.
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02/10/2024 08:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 23:23
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AULER & KONRAD BAR E RESTAURANTE LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AULER & KONRAD BAR E RESTAURANTE LTDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:08
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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28/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/06/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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