TJDFT - 0730867-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730867-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA EMILIA D ANDURAIN MORALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por LUCÍA EMILIA D’ANDURAIN MORALES, em face do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas, tendo como objeto o reconhecimento e recebimento retroativo da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GIAB incidente sobre a remuneração.
Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar de decidir.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a condenação do réu a implementar o pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GIAB ou GAB), em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos e ao pagamento das parcelas retroativas.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, se deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: “Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.” A Portaria 199/2014, originária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, indica as unidades de básicas de saúde, que compreendem: “Art. 22.
As Unidades Básicas de Saúde compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua.” Nesse contexto, importante destacar que o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Territórios – TJDFT, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre a temática, firmou o seguinte entendimento: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ANÁLISE DA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS E NÃO DO LOCAL DE LOTAÇÃO.
INCIDENTE ADMITIDO.
TESE JURÍDICA FIXADA. 1.
O exercício da atividade de atenção básica a saúde é indispensável para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, por tratar-se de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas. 2.
Demonstrado o exercício de atividades diretamente relacionadas com as ações de atenção primária, o servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF fará jus à percepção da gratificação, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
A análise deve voltar-se à natureza das atribuições exercidas. 3.
Tese fixada: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 4.
Incidente de uniformização admitido.
Reconhecida a divergência.
Entendimento uniformizado.
Fixada tese jurídica. (Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) A tese está consolidada no enunciado sumular n. 27, com o seguinte teor: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.” (Destaquei) Portanto, para a referida rubrica ser devida, o local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação e ele deve comprovar que exerce atividade relacionada com as ações de atenção primária à saúde.
Para tanto, importante trazer a lume o conceito desenvolvido pelo Ministério da Saúde sobre atenção primária a saúde: “A Atenção Primária à Saúde (APS) é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades. (Disponível em: https://aps.saude.gov.br/smp/smpoquee)” Como se nota, a parte autora, técnico administrativo, lotada na gerência de vigilância ambiental, conforme informações de ids 231345400, 231345401, 231345402 e 233860876.
Não há nos autos uma demonstração específica das atividades desenvolvidas pela parte autora.
Não observo nenhum documento a informar quais seriam, de fato, as atividades desenvolvidas pela autora no desempenho de suas funções.
Não há como inferir que as atividades exercidas pela parte autora se enquadram no conceito retrotranscrito de atenção básica, de forma que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito à percepção da referida gratificação.
Observo a tentativa da requerente de obter o direito à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB simplesmente por sua lotação.
Todavia, como já acima mencionado, é necessário o cotejo das atividades da parte autora com aquelas classificadas como de atenção básica à saúde.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:33
Outras decisões
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03/04/2025 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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