TJDFT - 0767597-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:20
Outras decisões
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767597-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE LEONCIO LIMA LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por BRUNO FERREIRA MORAIS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF.
O autor alega ter sido autuado cinco vezes pelo DER/DF, no ano de 2009, e uma autuação em 2016.
Requer a prescrição dos débitos e a concessão de tutela provisória de urgência para "Suspender imediatamente a exigibilidade das multas constantes no prontuário do veículo de placa JJE-5899 (I000910755-01, I000935289-01, I000964470-01, I001008707-01, I001010303-01 e KP00202181-01)." Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente no que diz respeito à alegação de prescrição, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, no ponto, que, para o reconhecimento da prescrição, necessária se faz a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487 do CPC.
Além disso, a existência de débito das multas prescritas impede a emissão do licenciamento, pois as dívidas, mesmo que prescritas, continuam existindo.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
18/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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