TJDFT - 0762141-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0762141-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Intimado a emendar a petição inicial, o autor postula a conversão do feito executivo em ação de cobrança (ID 245842512).
No caso em apreço, não houve citação da parte executada.
Posto isso, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, converto o feito para Ação de Cobrança.
Remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 09:03
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0762141-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Lado outro, trata-se de execução de taxas de condomínio.
Vê-se que se trata de condomínio de fato (irregular), visto que a convenção foi registrada em cartório de registro e documentos (ID 241067033), não servindo para os fins dos arts. 1332 e 1333 do Código Civil.
Ora, a execução deve ser fundada em título de obrigação líquida, certa e exigível (art. 783, do CPC).
O art. 784, inc.
X, do CPC dispõe que ser título executivo extrajudicial, “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Vê-se que o condomínio em questão, além de irregular, constituiu-se não como condomínio edilício, mas horizontal, não se amoldando à previsão estabelecida nos artigos 1.332 do CC. e 784, X, do CPC.
Com efeito, não é titular de título executivo contra a requerida, afigurando-se assim inadequada a via eleita.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo, deste e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL.
EXEQUIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE.
TIPICIDADE. 1.
O Novo Código de Processo Civil consagrou, em seu artigo 784, inciso X, os créditos decorrentes das contribuições de condomínio edilício como título executivo extrajudicial. 2.
Em se tratando de questões relativas a direito processual, como a exequibilidade de créditos inadimplidos, deve-se levar em conta os princípios norteadores do processo de execução, notadamente a taxatividade e a tipicidade dos títulos executivos, que inviabilizam a equiparação de créditos decorrentes de contribuições de condomínios horizontais aos de condomínios edilícios para conferir-lhes exequibilidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1144879, 0011769-74.2016.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJe: 22/01/2019.) grifos meus Diante do exposto, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, faculto ao autor postular a conversão do feito em ação de conhecimento - cobrança ou monitória, conforme o caso, no mesmo prazo supra conferido, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:50
Declarada incompetência
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07/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 21:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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