TJDFT - 0730782-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 17:52
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2025 18:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:40
Outras decisões
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22/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:19
Outras decisões
-
09/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:39
Outras decisões
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07/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/07/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730782-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos, ora juntados, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 17:45:19.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
04/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 18:36
Juntada de comunicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730782-03.2025.8.07.0001 AUTOR: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O autor comprovou, no ID 239257022, ter pago, em dezembro de 2024, as dívidas que foram negativadas em seu nome pela Neoenergia, conforme documento ID 239257017.
Logo, o direito que afirma de serem ilegítimas referidas negativações é provável.
A urgência está em que a manutenção de negativação de nome tem o potencial de lesar permanentemente o/a consumidor/a.
Oficie-se aos cadastrados de devedores requerendo o cancelamento das negativações listadas na inicial.
Após, cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:29
Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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