TJDFT - 0707228-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 7 de agosto de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO E O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR.
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JUNIOR.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0020227-80.2016.8.07.0001 0713952-13.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0737658-42.2023.8.07.0001 0734166-42.2023.8.07.0001 0728562-69.2024.8.07.0000 0745922-48.2023.8.07.0001 0735046-34.2023.8.07.0001 0738755-46.2024.8.07.0000 0719558-05.2024.8.07.0001 0708497-90.2024.8.07.0020 0708803-65.2024.8.07.0018 0749173-43.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0751456-39.2024.8.07.0000 0719708-72.2023.8.07.0016 0751841-84.2024.8.07.0000 0752187-35.2024.8.07.0000 0752491-34.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752589-19.2024.8.07.0000 0753224-97.2024.8.07.0000 0738764-78.2019.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0754049-41.2024.8.07.0000 0706464-53.2021.8.07.0014 0808356-91.2024.8.07.0016 0754765-68.2024.8.07.0000 0701137-33.2025.8.07.0000 0702429-51.2024.8.07.0012 0701825-92.2025.8.07.0000 0701987-87.2025.8.07.0000 0702198-26.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0769957-27.2023.8.07.0016 0702812-31.2025.8.07.0000 0703004-61.2025.8.07.0000 0703325-96.2025.8.07.0000 0703380-47.2025.8.07.0000 0703541-57.2025.8.07.0000 0703663-70.2025.8.07.0000 0703760-70.2025.8.07.0000 0714163-15.2023.8.07.0018 0704076-83.2025.8.07.0000 0704653-61.2025.8.07.0000 0704754-98.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705108-26.2025.8.07.0000 0712918-03.2022.8.07.0018 0705325-69.2025.8.07.0000 0705521-39.2025.8.07.0000 0764635-26.2023.8.07.0016 0705589-86.2025.8.07.0000 0705699-85.2025.8.07.0000 0705967-42.2025.8.07.0000 0766349-21.2023.8.07.0016 0706001-17.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0706131-07.2025.8.07.0000 0750093-14.2024.8.07.0001 0748537-74.2024.8.07.0001 0706373-63.2025.8.07.0000 0706540-80.2025.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0706729-58.2025.8.07.0000 0706788-46.2025.8.07.0000 0739268-97.2023.8.07.0016 0703355-32.2024.8.07.0012 0706919-21.2025.8.07.0000 0707104-59.2025.8.07.0000 0704095-20.2024.8.07.0002 0707228-42.2025.8.07.0000 0703505-26.2023.8.07.0019 0716423-19.2023.8.07.0001 0705712-93.2021.8.07.0010 0775470-39.2024.8.07.0016 0707672-75.2025.8.07.0000 0707673-60.2025.8.07.0000 0707763-68.2025.8.07.0000 0703496-51.2024.8.07.0012 0707851-09.2025.8.07.0000 0707985-36.2025.8.07.0000 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0702024-37.2023.8.07.0016 0700592-79.2024.8.07.0005 0708243-60.2023.8.07.0018 0708395-94.2025.8.07.0000 0708404-56.2025.8.07.0000 0700150-11.2023.8.07.0018 0723424-03.2024.8.07.0007 0708545-75.2025.8.07.0000 0708634-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0708701-63.2025.8.07.0000 0705551-46.2022.8.07.0011 0712582-62.2023.8.07.0018 0700690-25.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0715975-65.2022.8.07.0006 0703794-08.2022.8.07.0014 0749943-85.2024.8.07.0016 0716242-28.2017.8.07.0001 0709103-47.2025.8.07.0000 0709144-14.2025.8.07.0000 0715437-71.2024.8.07.0020 0709202-17.2025.8.07.0000 0709222-08.2025.8.07.0000 0719984-51.2023.8.07.0001 0709284-48.2025.8.07.0000 0709823-52.2023.8.07.0010 0709384-03.2025.8.07.0000 0709506-16.2025.8.07.0000 0704782-80.2023.8.07.0018 0709624-89.2025.8.07.0000 0709658-64.2025.8.07.0000 0709669-93.2025.8.07.0000 0715439-47.2024.8.07.0018 0709908-97.2025.8.07.0000 0710464-02.2025.8.07.0000 0709955-71.2025.8.07.0000 0701016-09.2024.8.07.0010 0709323-93.2022.8.07.0018 0709213-94.2022.8.07.0018 0744651-67.2024.8.07.0001 0710703-06.2025.8.07.0000 0719528-16.2024.8.07.0018 0007679-02.2016.8.07.0008 0746837-63.2024.8.07.0001 0703516-49.2023.8.07.0021 0710937-85.2025.8.07.0000 0713777-19.2022.8.07.0018 0711288-58.2025.8.07.0000 0711290-28.2025.8.07.0000 0729268-49.2024.8.07.0001 0717460-29.2024.8.07.0007 0733279-97.2019.8.07.0001 0711520-70.2025.8.07.0000 0700984-86.2024.8.07.0015 0734274-31.2024.8.07.0003 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0730199-52.2024.8.07.0001 0707012-15.2020.8.07.0014 0712241-22.2025.8.07.0000 0711833-62.2024.8.07.0001 0705034-03.2024.8.07.0001 0707939-39.2024.8.07.0014 0720475-98.2023.8.07.0020 0728791-60.2023.8.07.0001 0712758-27.2025.8.07.0000 0717088-47.2024.8.07.0018 0712068-48.2023.8.07.0006 0712952-27.2025.8.07.0000 0754905-02.2024.8.07.0001 0713019-89.2025.8.07.0000 0713080-47.2025.8.07.0000 0713133-28.2025.8.07.0000 0709199-24.2023.8.07.0003 0705733-22.2023.8.07.0003 0739630-13.2024.8.07.0001 0714649-90.2024.8.07.0009 0735598-67.2021.8.07.0001 0714268-75.2025.8.07.0000 0731155-68.2024.8.07.0001 0714556-23.2025.8.07.0000 0744113-23.2023.8.07.0001 0720604-29.2024.8.07.0001 0715467-66.2024.8.07.0001 0714299-12.2023.8.07.0018 0719131-60.2024.8.07.0016 0715663-05.2025.8.07.0000 0715764-42.2025.8.07.0000 0726066-64.2024.8.07.0001 0720577-92.2024.8.07.0018 0716003-46.2025.8.07.0000 0716877-62.2024.8.07.0001 0733008-15.2024.8.07.0001 0709202-48.2024.8.07.0001 0717516-33.2022.8.07.0007 0707824-06.2024.8.07.0018 0706156-51.2024.8.07.0001 0703935-74.2024.8.07.0008 0701023-46.2025.8.07.0016 0734498-72.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0735594-25.2024.8.07.0001 0723434-65.2024.8.07.0001 0711108-63.2021.8.07.0006 0710976-79.2025.8.07.0001 0754625-31.2024.8.07.0001 0704143-55.2024.8.07.0009 0716684-93.2024.8.07.0018 0700467-55.2022.8.07.0014 0715555-47.2024.8.07.0020 0718672-72.2025.8.07.0000 0741564-06.2024.8.07.0001 0728288-05.2024.8.07.0001 0717099-76.2024.8.07.0018 0719200-09.2025.8.07.0000 0716185-45.2024.8.07.0007 0719557-86.2025.8.07.0000 0739560-87.2024.8.07.0003 0738329-31.2024.8.07.0001 0701404-19.2023.8.07.0018 0751554-21.2024.8.07.0001 0700124-11.2016.8.07.0001 0736976-53.2024.8.07.0001 0719981-83.2020.8.07.0007 0721414-70.2025.8.07.0000 0746478-50.2023.8.07.0001 0713029-77.2023.8.07.0009 0717619-63.2024.8.07.0009 0716531-24.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0004886-65.2013.8.07.0018 0711975-49.2023.8.07.0018 0709644-80.2025.8.07.0000 ADIADOS 0725991-25.2024.8.07.0001 0737335-31.2023.8.07.0003 0715570-22.2024.8.07.0018 0753234-41.2024.8.07.0001 0709168-39.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 7 de agosto de 2025 às 16h55. Eu, Verônica Reis da Rocha Verano, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Verônica Reis da Rocha Verano Secretária de Sessão -
14/08/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:58
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 7 de agosto de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 13ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
05/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 20:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
25/07/2025 12:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA DO IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel do agravado, sob fundamento de que o valor do bem é desproporcional à dívida exequenda, aplicando o princípio da menor onerosidade da execução. 2.
O agravante sustenta que foram esgotadas todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora e que, diante da inexistência de outros ativos, a única forma de garantir a satisfação do crédito seria a constrição do imóvel gerador dos débitos condominiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza propter rem da dívida condominial justifica a penhora do imóvel independentemente da situação financeira do devedor; e (ii) verificar se a penhora requerida atende ao princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 805 do CPC estabelece que, quando houver mais de um meio executivo, o juiz deverá dar preferência ao menos gravoso para o executado.
O princípio visa equilibrar a satisfação do crédito do exequente com a proteção do executado contra constrições excessivas. 5.
No caso concreto, a dívida condominial tinha valor original de R$ 4.166,36 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) e, em 2025, atingiu pouco mais de R$ R$ 8.083,86 (oito mil, oitenta e três reais e oitenta e seis centavos).
O imóvel que se pretende penhorar, por sua vez, possui valor considerável frente ao débito, evidenciando uma disparidade substancial entre a dívida e o bem penhorado. 6.
Embora a obrigação condominial seja propter rem, vinculada ao imóvel, a execução deve ser conduzida de forma proporcional e razoável, evitando medidas desnecessariamente onerosas ao devedor. 7.
Precedentes desta 8ª Turma Cível já decidiram em situações análogas pela impossibilidade de penhora de imóvel para garantir débito condominial reduzido, reforçando a aplicação do princípio da menor onerosidade. 8.
Evidenciada a desproporcionalidade entre a dívida e o bem a ser penhorado, cabe ao credor a busca de outros meios de satisfação do crédito, resguardando o executado contra uma execução excessivamente gravosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A penhora de imóvel para satisfação de dívida condominial deve observar o princípio da menor onerosidade, afigurando-se desproporcional quando o valor do bem constrito for excessivamente superior ao débito exequendo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1964647, 0742913-47.2024.8.07.0000, Rel.
JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, DJE 17/02/2025. -
30/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:54
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 20:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
26/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
27/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751570-75.2024.8.07.0000
Lucia Batista Pereira
Emidio Souto Pereira
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 17:14
Processo nº 0700726-06.2024.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Victor Hugo Chaves Muniz
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 13:24
Processo nº 0740246-06.2025.8.07.0016
Daniel Lopes Rebello
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 11:36
Processo nº 0730782-03.2025.8.07.0001
Cristian Klock Deudegant
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 09:48
Processo nº 0710812-63.2025.8.07.0018
Diva Ines de Carvalho
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Nathalia Evangelista Santos Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:24