TJDFT - 0707918-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:28
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2025 10:22
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
DECISÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre parte dos proventos de servidor público aposentado, sob o fundamento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, à luz da regra geral de impenhorabilidade e das exceções admitidas em situações excepcionais que assegurem a preservação do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual estabelece como regra a impenhorabilidade de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria, por sua natureza alimentar e seu vínculo com a dignidade da pessoa humana. 4.
No entanto, admite-se a relativização dessa proteção em casos excepcionais, desde que demonstrada a inexistência de outros meios eficazes para satisfação do crédito e resguardado o mínimo necessário à subsistência do devedor (precedentes do STJ). 5.
A efetividade da execução não pode ser inviabilizada por uma interpretação absoluta da norma de impenhorabilidade, principalmente quando os rendimentos do devedor permitem a constrição parcial sem prejuízo à sua dignidade. 6.
A ausência de comprovação de despesas essenciais ou de comprometimento financeiro relevante por parte do executado autoriza a adoção de medida executiva moderada, com penhora limitada a percentual reduzido dos rendimentos mensais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido parcialmente. -
30/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:51
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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02/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 20:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/03/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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