TJDFT - 0754941-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/08/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de KAMILLA PINHEIRO GARCIA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754941-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAMILLA PINHEIRO GARCIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal a análise e concessão da licença-prêmio requerida pela autora.
A autora esclarece dados atualizados quanto ao término da licença-maternidade e férias, mas tais informações não configuram fatos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado.
Como já decidido, a apreciação do requerimento administrativo de concessão da licença-prêmio deve observar o fluxo regular dos processos na Administração Pública.
A definição do período de gozo, por sua vez, decorre de ato discricionário, vinculado à conveniência e oportunidade administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário impor prazos ou datas específicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:54
Indeferido o pedido de KAMILLA PINHEIRO GARCIA - CPF: *93.***.*05-53 (REQUERENTE)
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:11
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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