TJDFT - 0703329-35.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 09:04
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703329-35.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: LUCAS COMERCIO DE BATERIAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 170500617.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703329-35.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: LUCAS COMERCIO DE BATERIAS LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença subordinado ao rito da Lei n. 9.099/1995.
As informações trazidas no ID 168005337 não são aptas a comprovar a fraude alegada pelo exequente, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido.
Ademais, ao consultar o sítio da Receita Federal do Brasil (ID 168925205) não foram encontrados registros para o nome empresarial/fantasia "Sito, Alo Baterias" e tampouco para o CNPJ informado no ID 167420479.
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que informe o endereço atual da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/08/2023 23:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 23:26
Indeferido o pedido de LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*05-97 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703329-35.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: LUCAS COMERCIO DE BATERIAS LTDA DESPACHO Diante da certidão de ID 167420479, intime-se a parte autora para que informe o endereço atual da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
08/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:32
Deferido o pedido de LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*05-97 (AUTOR).
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10/07/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:57
Outras decisões
-
28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
27/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 21:56
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCAS COMERCIO DE BATERIAS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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13/03/2023 20:45
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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10/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:16
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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15/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/12/2022 18:41
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/12/2022 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2022 00:10
Recebidos os autos
-
11/12/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2022 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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08/11/2022 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 21:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 00:39
Recebidos os autos
-
07/11/2022 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
22/09/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 12:38
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 13:43
Recebidos os autos
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16/09/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 16:35
Recebidos os autos
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16/08/2022 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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