TJDFT - 0703168-90.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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14/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:15
Homologada a Transação
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14/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/08/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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12/08/2025 02:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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29/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703168-90.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 40.023.457 HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO REQUERIDO: EVANDRO JORGE DE ANDRADE DECISÃO Indefiro o Juízo 100% digital porque ausentes o pedido e seus requisitos (PT Conjunta 29/2021).
Exclua-se.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede o bloqueio liminar de ativos financeiros do réu a fim de assegurar a satisfação do seu crédito.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado não está evidenciada porque a autora não demonstrou, minimamente, que o réu estaria insolvente.
Ademais, o que a autora tem é apenas um contrato celebrado com o réu sem as características de título executivo extrajudicial, de modo que não há restaram cumpridos os pressupostos para o acautelamento do que pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/06/2025 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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