TJDFT - 0710707-35.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA GUIMARAES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA DE VEÍCULO USADO. 16 ANOS DE USO.
DESGASTE NATURAL.
VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.033,05 referentes aos danos materiais; R$ 3.500,00 pelas diárias perdidas devido à impossibilidade de utilização do veículo por 14 dias e R$ 7.000,00 pelos danos morais. 2.
Em breve súmula, o autor relata que adquiriu um veículo de marca/modelo VW Gol motor 1.0, ano 2009/2009, cor prata, placa JHU6129 do Réu, pelo valor total de R$ 23.000,00, ressaltando que trabalha como motorista de UBER.
Afirma que, logo após a compra, percebeu a existência de vícios ocultos no veículo e, ante a recusa do réu em arcar com o valor do conserto, se viu obrigado a desembolsar os valores cobrados.
Em contestação, o requerido afirma que o autor adquiriu o veículo no mês de maio de 2024, vindo a relatar um problema mecânico no mês de agosto do mesmo ano, alegando que no momento da aquisição, o autor teve um desconto no valor do veículo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Argumenta que o requerente não adotou qualquer atitude preventiva quanto aos cuidados de praxe com o veículo, tais como: revisão prévia, troca de óleos e correias, troca de fluidos e filtros.
Assevera que, em contato após três meses de uso, o demandante apresentou orçamento com serviços que não se limitavam a conserto de motor. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente dispensados, pois o recorrente comprovou a hipossuficiência financeira (ID nº 71668736 a 71668747).
Contrarrazões de ID nº 71450129. 4.
Em suas razões recursais, o recorrente ratificou os termos da inicial, ressaltando que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista e que é um trabalhador que se sustenta como motorista de aplicativo, porém confiou no recorrido ao adquirir um veículo que se mostrou, logo após a compra, repleto de vícios ocultos que inviabilizaram sua utilização por 14 dias, gerando não apenas danos materiais significativos, mas também um impacto direto em sua capacidade de sustento familiar. 5.
De início, deve-se registrar que a relação estabelecida entre as partes não se qualifica como consumerista, pois trata-se compra e venda de bem móvel entre particulares, devendo a presente ser analisada, portanto, à luz do Código Civil. 6.
Trata-se de demanda em que se discute negócio jurídico cujo objeto é veículo do ano 2009/2009, sendo necessário realizar consertos após três meses da compra.
Neste ponto, destaca-se que a venda de veículos usados por particulares não está sujeita às mesmas exigências de garantia e perfeição que se aplicam aos fornecedores profissionais.
O comprador de um veículo usado deve estar ciente de que o bem pode apresentar desgastes e necessidades de manutenção decorrentes do tempo de uso. 7.
Para a configuração do vício redibitório, é necessário que o defeito em questão seja oculto, preexistente e que comprometa o uso regular do automóvel, reduzindo sua utilidade ou tornando-o impróprio para o uso.
Nos presentes autos, as notas fiscais de serviços apresentadas pelo recorrente (ID nº 71450116) evidenciam que os reparos realizados não se referem a defeitos estruturais ou ocultos, mas sim a itens de consumo e manutenção natural de um veículo antigo e com alta quilometragem, compatível com a idade e uso do automóvel. 8.
Importante frisar que, em se tratando de veículo usado e com mais de 15 anos de fabricação, eventual desgaste de componentes é esperado e não pode ser imputado ao vendedor como falha no dever de informar.
Com efeito, em razão do tempo de utilização do veículo, a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características.
Sendo assim, o comprador não podia descartar a necessidade de possível revisão no veículo, inclusive, retífica do motor, pelo desgaste natural das peças.
No caso, cabia ao recorrido examiná-lo criteriosamente e avaliar os riscos e as reais condições do bem, antes de ultimar o negócio. 9.
Ademais, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Aqui, o recorrente não se liberou do ônus probatório que lhe cabia, pois não comprovou a assertiva de que o recorrido teria assegurado que o veículo estava em ótimo estado de conservação e mecânica. É incontroversa a alegação de abatimento no preço para eventuais consertos.
Logo, o abatimento no valor da venda indica que o autor foi informado sobre a necessidade de encaminhar o veículo ao mecânico, assumindo a obrigação de fazê-lo e o risco em caso de negligência. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que fica com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de FELIPE BARBOSA GUIMARAES - CPF: *32.***.*78-49 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/05/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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