TJDFT - 0706612-37.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 22:36
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de KATIUSHA LINS FURUCHO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706612-37.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIUSHA LINS FURUCHO REQUERIDO: MARCOS DA SILVA SIPAUBA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do CPC.
Pleiteia a Autora em sede de tutela que seja oficiado a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e o DETRAN para que se abstenham de informar qualquer débito em nome da autora, referente ao veículo de placa JGF6000, bem como, suspendam qualquer pontuação relacionadas às infrações que tenham sido, ou, venham a ser lançadas na CNH da autora.
No mérito, postula a confirmação da tutela e a condenação de MARCOS DA SILVA por indenização por danos morais.
De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois a pretensão deduzida envolve obrigação de fazer direcionada a entes da administração pública distrital, os quais, embora não integrem formalmente o polo passivo da lide, são os destinatários diretos da medida pleiteada, inclusive em sede liminar.
Portanto, a este Juízo carece de competência funcional para determinar aos referidos órgãos a medida almejada pela parte autora.
Em situação análoga, assim decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
Ação de obrigação de fazer em que figuram apenas pessoas físicas.
Determinação judicial dirigida à Secretaria da Fazenda-DF, ao DETRAN-DF e DER, não participantes da lide, para que procedam à transferência de todos os débitos e pontuações de multa para o nome do requerido na ação originária (processo 2011.03.1.02532303).
Situação atual do débito em fase de dívida ativa e de execução fiscal.
Solidariedade dos devedores.Incompetência em razão da pessoa.
Ilegalidade aparente.
Inteligência do Artigo 506 do CPC e Lei n. 7.431/85, Artigo 1º, § 8º, III.
Segurança parcialmente concedida (Lei n. 12.016/2009, Artigo 1º).
I.
A exclusão da Reclamação e a inserção do Mandado de Segurança no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 11, de 15 de março de 2016) sugere nova interpretação desse instituto (Lei n. 12.016/2009) para que a parte interessada não possa vir a ser prejudicada, de forma (in) direta, por decisões teratológicas e/ou que violem normas legais na iminência da fase de cumprimento de sentença (RITR, Artigo 15).
II.
No que concerne ao mérito da segurança, constituem pontos inquestionáveis: (i) a relação jurídica de material discutida em juízo só envolveu pessoas físicas; (ii) a pretensão centrava-se na obrigação de fazer ao requerido (transferência da titularidade de veículo negociado e pagamento dos débitos pendentes desde 13.11.2006);(iii) ato contínuo foi conferida à sentença a força de ofício, para que a Secretaria da Fazenda do DF, DETRAN-DF e DER efetuassem a transferência de todos os débitos e pontuações de multa para o nome do requerido, a partir de 13.11.2006 (ID 3126948 - p.2).III.
O Distrito Federal experimentou os efeitos da decisão proveniente de Juízo que, em relação a esse ente federativo, não teria competência funcional, a par de não ter sido citado nem participado da relação processual (CPC, Artigos 239 e 506).
IV.
Ademais, o Distrito Federal comprovou que o débito já foi inscrito na dívida ativa e constitui objeto de execução fiscal, de modo que a alteração do polo passivo ("transferência") poderia comprometer o direito líquido e certo do ente federativo em receber o débito, cuja solidariedade da obrigação tributária seria evidente: não informado pelo vendedor, a tempo e modo, a venda do veículo (CF, Artigo 146, inciso III, e Artigo 155, inciso III c/c Lei n. 7.431/85, Artigo 1º, § 8º, inciso III e Código de Trânsito, Artigo 134).
Precedentes do TJDFT: 6ª Turma Cível, Acórdão 1039099; 1ª Turma Recursal, Acórdão 1096163; 2ª Turma Recursal, Acórdão 949503.
V.
Igual complicador não incide quanto à transferência da pontuação de multas, cuja obrigação, por economia processual, pode ser efetuada pelo DETRAN-DF e DER. (Acórdão n.1117128, 07000306120188079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 23/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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