TJDFT - 0723835-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:56
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA SILVA ROCHA - CPF: *85.***.*49-04 (AGRAVANTE) e provido
-
05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/06/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0723835-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA ROCHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria do Carmo da Silva Rocha em face da decisão (ID 72877097) que, nos autos do Cumprimento Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, movida pela Agravante em desfavor do Distrito Federal, determinou a suspensão do feito para que se aguarde o julgamento do Tema nº 1.169 pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais (ID 72877091), a Credora alega, em síntese, que o Tema nº 1.169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia nos casos de sentença condenatória genérica, não aplicável à hipótese, uma vez que o título judicial coletivo está perfeitamente individualizado e definido na sentença e acórdão.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja restabelecida a tramitação do feito executivo. É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Consoante já consignado, constitui requisito para a antecipação da tutela recursal a demonstração do perigo de demora, circunstância que não se afigura no caso em exame.
A Recorrente não apresentou fundamento concreto que denote o risco do perecimento de direito antes do julgamento de mérito do recurso, limitando-se a afirmar que a urgência residiria na natureza alimentar do crédito perseguido, o que, por si só, não autoriza o deferimento da medida postulada.
Nesse contexto, e em fase de análise preliminar, inviável reconhecer o perigo de demora.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
16/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
13/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709708-67.2024.8.07.0019
Yarha D Arc Cardoso Santos Martins
Cartao Brb S/A
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 15:47
Processo nº 0736618-09.2025.8.07.0016
Demerson Bruno Goncalves da Cunha
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Caroline Reis Braz Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 15:31
Processo nº 0752695-78.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Sergio Reis Mendes Brandao
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:32
Processo nº 0706612-37.2025.8.07.0010
Katiusha Lins Furucho
Marcos da Silva Sipauba de Sousa
Advogado: Emerson Alves Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 12:34
Processo nº 0759048-52.2025.8.07.0016
Joao Marcos de Souza Candido da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Monique de Souza Candido da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 17:38