TJDFT - 0703192-21.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de compensar danos morais aos autores mediante pagamento da quantia de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 para cada um dos autores, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
14/08/2025 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/08/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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14/08/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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13/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:16
Recebidos os autos
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13/08/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703192-21.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE RODRIGUES DE CARVALHO SALES, VICENTE PEREIRA SALES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1.
Corrijo, de ofício, o Juízo destinatário da demanda para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. 2.
Indefiro o pedido de não realização da audiência de conciliação por ser inerente ao rito. 3.
Indefiro o Juízo 100% digital porque ausentes o pedido e seus requisitos (PT Conjunta 29/2021).
Exclua-se.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:31
Deferido em parte o pedido de CRISTIANE RODRIGUES DE CARVALHO SALES - CPF: *93.***.*16-20 (REQUERENTE)
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26/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/06/2025 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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