TJDFT - 0704463-89.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO DA CUNHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SO CARNES ACOUGUE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DISPENSADA NA ORIGEM.
REVELIA.
TESES NÃO APRESENTADAS AO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONHECIMENTO APENAS DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que, reconhecendo a revelia das rés, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (1) a disponibilizarem um novo plano de saúde em favor das partes autoras (e dos beneficiários que constam na proposta original de id. 226195979), na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Fixou o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais); (2) a pagar às partes autoras R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A ré argui preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do Juizado Especial.
No mérito, afirma que houve cancelamento regular e lícito do contrato coletivo e que o dever de informação e oferta de portabilidade foram cumpridos.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado.
Pede o acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, a reforma da sentença.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, a ré, ora recorrente, foi citada e não apresentou contestação.
A audiência de conciliação foi dispensada pelo Juízo de origem.
Frise-se que ao réu revel é cabível a discussão, em sede de recurso, apenas de matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão.
Portanto, o recurso deve ser conhecido apenas em parte, no que tange às preliminares arguidas, uma vez que as teses de mérito defendidas pela recorrente não foram previamente submetidas ao Juízo de origem, configurando inovação recursal.
IV.
Diante de cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, revela-se presente a responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e a administradora que a representa perante terceiros, nos termos do artigo 34 do CDC, o que demarca a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo de demanda de obrigação de fazer.
Preliminar rejeitada.
V.
Conforme art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95, apenas podem ser partes nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
No caso dos autos, a autora comprovou essa condição, conforme certidão simplificada de ID 72055301, o que demonstra enquadramento como microempresa.
Preliminar rejeitada.
VI.
Recurso CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
VII.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:20
Conhecido em parte o recurso de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2025 22:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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