TJDFT - 0705732-45.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:30
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de LAURA DOS SANTOS PASSOS em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL RODRIGUES OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705732-45.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPE GABRIEL RODRIGUES OLIVEIRA EMBARGADO: LAURA DOS SANTOS PASSOS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por FELIPE GABRIEL RODRIGUES OLIVEIRA em face de LAURA DOS SANTOS PASSOS.
Sustenta o Embargante que é legítimo possuidor do veículo I/HYUNDAI ELANTRA GLS, placa MJH 0437/PR, chassi KMHDH41EACU232148, Renavam nº *03.***.*69-35, o qual foi objeto de bloqueio judicial via sistema RENAJUD nos autos do processo n. 0710280-21.2022.8.07.0010, em 23 de agosto de 2024.
Alega que adquiriu o bem, de boa-fé, após a executada ANA LÍDIA FRANCA LIOCÁDIO tê-lo entregue ao credor PATRICK ARAÚJO DE ALMEIDA, como forma de pagamento homologada judicialmente no bojo do processo n. 0712565-68.2023.8.07.0004, em 9 de julho de 2024.
Afirma que, posteriormente, o veículo foi sucessivamente transferido para terceiros, até chegar à sua posse.
Aduz que foi celebrado contrato de compra e venda, com pagamento efetivado, além de termo de responsabilidade em que se estabeleceu que quaisquer débitos anteriores à aquisição seriam de responsabilidade do alienante.
Requer, ao final, a liberação da restrição do veículo no Renajud.
A Embargada, devidamente citada, apresentou impugnação, sustentando que houve fraude à execução, tendo em vista que a Executada ANA LÍDIA, à época da alienação do bem, já respondia a processo judicial com risco de insolvência.
Aponta ainda ausência de transferência formal no prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 233 do Código de Trânsito Brasileira, o que comprometeria a alegada boa-fé do Embargante. É o relatório.
DECIDO.
Deixo de analisar, por ora, os pedidos de gratuidade de justiça feitos pelas partes, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários na sentença, sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício pela parte requerente (art. 99, § 2º, do CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II c/c o artigo 920, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, o Embargante apresentou termo de acordo homologado judicialmente em 9.7.2024 no bojo do processo n. 0712565-68.2023.8.07.0004, no qual a Executada ANA LÍDIA deu o veículo como forma de pagamento ao credor PATRICK, que posteriormente o repassou a terceiros, chegando à posse do embargante.
A penhora, por sua vez, foi determinada em 23.8.2024, posteriormente à alienação pactuada em juízo entre a ANA LÍDIA e PATRICK, conforme reconhecido judicialmente.
Assim, à época da constrição, o bem já havia saído do patrimônio da devedora ANA LÍDIA, não podendo mais responder por débitos da mesma, salvo demonstração cabal de má-fé, o que não se verifica nos autos.
Embora o Embargante não tenha promovido o imediato registro do bem em seu nome, tal omissão, embora relevante, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a posse legítima ou presumir má-fé, tampouco para configurar fraude à execução, especialmente diante da alienação anterior à penhora e da ausência de prova de má-fé.
Assim, deve ser desconstituída a penhora levada a efeito, em homenagem aos limites objetivos da demanda, consoante o qual a decisão judicial deve atingir, em princípio, somente aqueles que fazem parte da relação jurídica subordinante: credor e devedor da execução.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por FELIPE GABRIEL RODRIGUES OLIVEIRA, para o fim de desconstituir a constrição judicial levada a efeito nos autos do cumprimento de sentença em apenso (processo n. 0710280-21.2022.8.07.0010) incidente sobre o veículo I/HYUNDAI ELANTRA GLS, placa MJH 0437/PR, chassi KMHDH41EACU232148, Renavam nº *03.***.*69-35.
Declaro, por conseguinte, resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos do cumprimento de sentença n. 0710280-21.2022.8.07.0010.
Transitada em julgado, determino a baixa da restrição RENAJUD, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
12/08/2025 13:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL RODRIGUES OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:06
Publicado Mandado em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Destinatário: LAURA DOS SANTOS PASSOS QR 214 Conjunto I, Casa 13, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72544-409 * MANDADO DE CITAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS SE REALIZADA POR MEIOS ELETRÔNICOS, CONFIRMAR OU RETIFICAR O ENDEREÇO DO(A) CITANDO(A) Número do Processo: 0705732-45.2025.8.07.0010 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: FELIPE GABRIEL RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: LAURA DOS SANTOS PASSOS A Dra.
Haranayr Inácia do Rêgo, Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, determina que se proceda à: CITAÇÃO de LAURA DOS SANTOS PASSOS, para tomar ciência da presente ação, a fim de oferecer resposta, se quiser, à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 679 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: 1) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, ao realizar a citação por meios eletrônicos permitidos, ratificar ou retificar o endereço constante do mandado como pertencente ao(à) citando(a).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052713434046300000215766135 1 - Embargos de terceiro Petição 25052713434115000000215769043 2 - Procuração Documento de Comprovação 25052713434203300000215769044 3 - CTPS Documento de Comprovação 25052713434351700000215769045 4 - CNH Documento de Comprovação 25052713434463800000215769046 5 - Processo - Patrick x Ana Lidia_compressed-1-24 Documento de Comprovação 25052713434603500000215769048 5 - Processo - Patrick x Ana Lidia_compressed-25-49 Documento de Comprovação 25052713434741100000215769049 5 - Processo - Patrick x Ana Lidia_compressed-50-76 Documento de Comprovação 25052713434861300000215769050 6 - Procuração - Ana Lidia e Felipe Documento de Comprovação 25052713435012200000215769051 6.1 - Procuração - Ana Lidia e Patrick (revogada) Documento de Comprovação 25052713435150800000215769052 7 - Comprovante de residenica Documento de Comprovação 25052713435273000000215769054 8 - Comprovante do bloqueio Documento de Comprovação 25052713435423100000215769056 9 - Termo de responsabilidade - Elantra Documento de Comprovação 25052713435519300000215769058 Decisão Decisão 25052817100317000000215913318 Decisão Decisão 25052817100317000000215913318 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060603100895300000216901610 Obs: a petição inicial/documentos do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados também por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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