TJDFT - 0009196-29.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:41
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 16:40, 1ª Vara Criminal de Brasília.
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01/09/2025 09:41
Suspensão Condicional do Processo
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18/08/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:40, 1ª Vara Criminal de Brasília.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0009196-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO TORRES DA SILVA DECISÃO O Ministério Público denunciou THIAGO TORRES DA SILVA como incurso no art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/97.
Em resposta à acusação, a defesa requereu, inicialmente, o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes.
Ainda, postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade do denunciado.
Subsidiariamente, requer a apreciação da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) ou a concessão da Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei 9.099/95).
O Ministério Público oficiou indeferimento dos pedidos (ID 237032754).
Decisão proferida em ID 237829412, reconhecendo a validez da citação editalícia e, ainda, afastando a preliminar de prescrição (ID 237829412).
Posteriormente a defesa requereu, por meio da petição de ID 239384150: a reapreciação da preliminar de nulidade da citação por edital, alegando violação ao contraditório, ao princípio do juiz natural e à legitimidade processual; a anulação dos atos processuais posteriores à citação; e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com consequente extinção da punibilidade do denunciado.
Foram os autos ao Ministério Público, que ratificou os termos da manifestação constante no ID 237032754, reiterando a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, nos moldes do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (ID 239551766). É o relatório.
DECIDO.
Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/97, que define o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, cuja pena máxima é de 3 anos de detenção.
O prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Registre-se, inicialmente, que, conforme suficientemente fundamentado na decisão proferida em ID 237829412, foram realizadas diligências efetivas para localizar o réu, sem êxito, o que justificou a citação por edital e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Consoante se depreende dos autos, o delito em questão ocorreu em 06/08/2017; a denúncia foi recebida em 13/10/2017 (marco interruptivo da prescrição - art. 117, I, CP); a decisão de suspensão do processo e da prescrição (art. 366, CPP), foi proferida em 16/04/2018; e o réu foi pessoalmente citado em 25/04/2025.
Para a correta análise da prescrição no caso concreto, considera-se dois marcos fundamentais: a interrupção do prazo prescricional com o recebimento da denúncia, em 13/10/2017, e a suspensão do curso do prazo em 16/04/2018.
No caso, entre o recebimento da denúncia e a suspensão do prazo (art. 366, CPP), decorreram 6 meses e 3 dias.
Já a suspensão do processo perdurou por 7 anos e 9 dias, intervalo que, por si só, não ultrapassa o prazo prescricional máximo previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal (8 anos), como aliás, restou consignado na decisão proferida em ID 237829412.
Assim, considerando o período compreendido entre a decisão que suspendeu o curso do prazo prescricional e sua retomada, com a citação pessoal do réu em 25/04/2025, verifica-se que não se consumou o lapso temporal necessário à configuração da prescrição.
Dessa forma, mantenho a decisão anterior, que afastou a preliminar de prescrição.
Designe-se audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 (cf.
ID 237829412).
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
03/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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14/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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27/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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27/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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28/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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02/01/2023 16:20
Recebidos os autos
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02/01/2023 16:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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29/12/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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05/06/2020 10:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2020 15:02
Juntada de Certidão
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03/04/2020 14:57
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/10/2019 19:18
Juntada de Petição de Ciência digitalização;
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27/09/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 18:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 18:33
Juntada de Certidão
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25/09/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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