TJDFT - 0709703-14.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ANA CLERIA CUNHA DE NARDI em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709703-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA CLERIA CUNHA DE NARDI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta haver excesso de execução (Id 245553539).
Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado (Id 245647667). É a exposição.
DECIDO.
O Distrito Federal alega excesso de execução em razão de que "a Parte Autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
Observa-se também que a proporcionalidade de fevereiro de 2014 encontra-se incorreta".
Neste particular, tem-se que assiste razão ao executado, haja vista que os abatimentos arrolados em sua manifestação encontram respaldo nas informações coligidas às fichas financeiras da parte exequente e, portanto, devem ser consideradas por ocasião da elaboração da planilha do valor devido.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em face da sucumbência mínima da parte credora, deixo de condená-la no pagamento de honorários sucumbenciais.
Expeçam-se as requisições de pagamento.
Em relação à RPV: a) fica o executado intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o executado a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:10:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
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13/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709703-14.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANA CLERIA CUNHA DE NARDI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 245553539.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 16:25:36.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
07/08/2025 19:55
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:24
Juntada de Petição de impugnação
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28/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:56
Outras decisões
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23/07/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/07/2025 08:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 08:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/07/2025 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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