TJDFT - 0719184-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Em atendimento a decisão de ID 75515780, os autores requerem a citação do réu por hora certa ou na pessoa de sua representante legal, Dra.
Maria Renata Araujo – OAB/DF 41.288, procuradora constituída nos autos da ação de cobrança n° 0710342.54.2023.8.07.0001.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o aviso de recebimento (AR) de ID 74614385 indica expressamente que o réu se mudou do local onde se tentou realizar a citação.
A ausência do réu no endereço fornecido, por motivo de mudança, não configura tentativa frustrada por ocultação, mas sim inexistência de domicílio válido para a citação naquele local, o que inviabiliza o procedimento de citação por hora certa.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
TENTATIVA FRUSTRADA PELOS CORREIOS.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFICÁCIA DA MEDIDA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável a análise em sede recursal de pedido que não foi anteriormente formulado perante o juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
Havendo indicativo de que a pessoa jurídica demandada mudou de endereço, não há razão para deferir o pedido de citação por oficial de justiça. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Maioria. (Acórdão 1778228, 0731663-51.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 10/11/2023.) (grifei) Assim, não estão presentes os requisitos legais do artigo 252 do Código de Processo Civil, que exige que o oficial de justiça, ao procurar o réu e não encontrá-lo, seja informado por alguém da casa de que ele se oculta para não ser citado, o que não é o caso dos autos.
Portanto, indefiro o pedido de citação por hora certa.
Da mesma forma, indefiro o pedido de citação do réu na pessoa de sua representante legal, Dra.
Maria Renata Araujo – OAB/DF 41.288.
Isso porque, a simples existência de procuração em outro feito não presume poderes para atuação ampla em quaisquer outras demandas, tampouco autoriza a citação na pessoa do advogado em processos distintos, especialmente quando inexiste nos autos a juntada de procuração válida para este processo.
Ademais, a citação constitui o início do contraditório e da ampla defesa no processo e deve observar rigorosamente as formalidades legais, a fim de garantir a regularidade do procedimento e a segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de citação do réu na pessoa de sua procuradora constituída em outro processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação do réu nas formas propostas pelos autores na petição de ID 76068974.
Intimem-se os autores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o endereço atual do réu para fins de citação, ou, no mesmo prazo, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:58
Outras Decisões
-
09/09/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestações
-
05/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:00
Outras Decisões
-
22/08/2025 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/08/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestações
-
18/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ISNEYDE DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:58
Determinada a citação de ROGERIO ADRIANI SILVA - CPF: *76.***.*61-34 (REU)
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23/06/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ISNEYDE DOS SANTOS e RICARDO PEREIRA DA COSTA em desfavor de ROGÉRIO ADRIANI SILVA, visando desconstituir a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0710342-54.2023.8.07.0001.
Em cumprimento ao despacho de ID 71994703, o autor alterou o valor da causa e comprovou o recolhimento, em complementação, do valor previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil (ID 72429981).
Contudo, verifico que a petição inicial da ação rescisória apresenta falta de clareza e precisão quanto aos fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o pedido rescisório, dificultando o exercício do contraditório e a compreensão por parte deste juízo.
A clareza da narrativa é pressuposto essencial para o exercício do direito de defesa, conforme princípio constitucional do contraditório insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ademais, a obscuridade da causa de pedir impede a adequada análise jurisdicional da pretensão deduzida.
Nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma clara e concatenada.
Ademais, o art. 321, caput, do Código de Processo Civil, prevê que, estando a inicial em desacordo com os requisitos legais ou apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e delimitando de forma objetiva: a) o fundamento jurídico do pedido rescisório (art. 966 do CPC), especificando com clareza o inciso invocado; b) os fatos que justificam a rescisão, com a devida correlação entre os elementos do processo originário e os vícios alegados e; c) o pedido de forma certa e determinada.
Por fim, advirta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:13
Outras Decisões
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16/05/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/05/2025 17:04
Juntada de Petição de comprovante
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16/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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