TJDFT - 0722295-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722295-27.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: PAULO CLESIO GALVAO BEZERRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: PAULO CLESIO GALVAO BEZERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
A decisão ID 235246354 determinou que as partes apresentassem o valor nominal a ser aplicado, para fins de atualização pela contadoria do juízo.
O exequente trouxe os autos n. 0063796-44.2010.8.07.0001, embargos à execução fiscal, apresentando planilha de valores a devolver em nome do exequente PAULO CLESIO GALVAO BEZERRA o montante de R$ 19.280,46 (dezenove mil, duzentos e oitenta reais, quarenta e seis centavos).
Lado outro, o Distrito Federal também trouxe os autos n. 0063796-44.2010.8.07.0001, informando que o valor é de R$ 1.502,72 (um mil, quinhentos e dois reais, setenta e dois centavos).
Compulsando os autos citados, verifica-se que o laudo pericial trazido pelo Distrito Federal é mais atual, juntado em 16 de julho de 2020, ID 67830592, página 33, ao passo que o laudo que o exequente esclareceu é de 16 de julho de 2018.
Intimado para manifestação, o exequente apenas requereu que seu valor seja reconhecido. É o relato do necessário.
Decido. À míngua de impugnação ao valor mais atual, informado pelo Distrito Federal, homologo o valor trazido pelo ente público, ID 241726026, no montante de R$ 1.502,72 (um mil, quinhentos e dois reais, setenta e dois centavos).
A partir desse valor, a contadoria do juízo deverá atualizar até os dias atuais. 1) ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO No atinente aos parâmetros de atualização e juros moratórios incidentes sobre o valor débito, tem-se que o título judicial exequendo fixou juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998), nada dispondo acerca do índice de correção monetária.
Por isso, tendo em vista que as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, deve-se seguir as orientações estabelecidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de caráter tributário, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [...] (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Destarte, in casu, deve ser utilizado o INPC como parâmetro de correção monetária até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 943/2018, que alterou a Lei Complementar nº 435/2001 da seguinte forma: Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. § 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente. § 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. § 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. § 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação.
Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º.
Dessa maneira, a partir de 2/6/2018, sobre o valor do crédito até então atualizado, deverá incidir exclusivamente Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença, pois a Taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices, como determinado pelo STJ no julgamento do Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 2) DISPOSIÇÕES FINAIS As custas, devem ser incluídas nos cálculos, por força de Lei.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Após a atualização da contadoria, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise dos cálculos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:43:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
07/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:59
Deferido o pedido de PAULO CLESIO GALVAO BEZERRA - CPF: *12.***.*08-72 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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05/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO CLESIO GALVAO BEZERRA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:16
Deferido o pedido de PAULO CLESIO GALVAO BEZERRA - CPF: *12.***.*08-72 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO CLESIO GALVAO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:43
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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