TJDFT - 0728952-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NUVEN em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PROCESSO: 0728952-02.2025.8.07.0001 REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA NUVEN REQUERIDO: ALBERI FARIAS TORRES, KELY LIMA DE SOUZA COSTA, DIEGO VIEIRA DA SILVA, JOILSON SANTOS CERQUEIRA Decisão Interlocutória Em mesa para decisão mandado liminar de interdito proibitório.
Indefiro.
Após audiência de justificação realizada esta semana e por mim presidida, verificou-se que o autor LEANDRO não consegue apontar com consistência mínima as ameaças que a posse que diz exercer do imóvel de 20.000 metros quadrados, localizado na chácara 07, Altiplano Leste, estaria sofrendo.
Como expresso claramente na lei, a turbação da posse é requisito para o mandado liminar, nos termos do art. 561, CPC.
O próprio caráter justo de sua posse do autor também foi colocado em cheque durante a audiência, tendo em vista o não reconhecimento da mesma por ocupantes da mesma localidade que depuseram em Juízo, como os requeridos Kely e Joilson.
Como se sabe, apenas posses justas hão de receber a proteção das ações possessórias.
Em verdade, a situação possessória de toda a área parece bastante complexificada e, por isso, demanda profunda instrução probatória para qualquer tomada de providência por este Juízo.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Antes de se prosseguir com o curso natural da demanda, tendo em vista se tratar de área pública, intime-se a Novacap para dizer se tem interesse na presente demanda.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:52
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/09/2025 11:36
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 08/09/2025 16:30 6ª Vara Cível de Brasília
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08/09/2025 17:48
Juntada de Petição de comprovante
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08/09/2025 17:12
Juntada de Petição de comprovante
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08/09/2025 16:31
Juntada de Petição de comprovante
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08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de comprovante
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08/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728952-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA NUVEN REQUERIDO: ALBERI FARIAS TORRES, KELY LIMA DE SOUZA COSTA, DIEGO VIEIRA DA SILVA, JOILSON SANTOS CERQUEIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista ao AUTOR para que se manifeste sobre a diligência infrutífera de ID 247327393, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 06:24:25.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
26/08/2025 06:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:19
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 08/09/2025 16:30 6ª Vara Cível de Brasília
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24/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:47
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NUVEN em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728952-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA NUVEN REQUERIDO: ALBERI FARIAS TORRES, KELY LIMA DE SOUZA COSTA, DIEGO VIEIRA DA SILVA, JOILSON SANTOS CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a Nota Técnica CIJDF 11/2023, do TJDFT, para que se defira a gratuidade de justiça é imprescindível que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar a sua alegada hipossuficiência, trazendo sua última declaração de imposto de renda ou contracheque atualizado ou recolher as custas iniciais.
Anoto que apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:38:35.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
24/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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